Legislação

Decreto 3.474, de 19/05/2000

Art. 22

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- Quando o registro de produto requeira a anuência de mais de um Ministério, o prazo de trinta dias, de que trata o art. 34 da Lei 9.841/1999, é contado para cada um deles.

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