Legislação

Decreto 3.474, de 19/05/2000

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO, DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO (Ir para)

Art. 6º

- Ocorrendo uma das situações excludentes da possibilidade de enquadramento mencionadas no art. 3º da Lei 9.841/1999, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual deverá comunicar a sua exclusão do regime daquela Lei ao órgão de registro competente, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.

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