Legislação

Decreto 3.474, de 19/05/2000

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO, DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO (Ir para)

Art. 7º

- Quando a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não tiver interesse em continuar na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, comunicará este fato ao órgão de registro competente.

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