Decreto 3.474, de 19/05/2000
Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 21- As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde, antes de entregar sua documentação no órgão fiscalizador de registro de produtos, deverão ter suas instalações e seus equipamentos aprovados pelos órgãos competentes.