Decreto 3.474, de 19/05/2000
- Para os efeitos da Lei 9.841/1999, e deste Decreto, considera-se:
I - ano-calendário, como o período de cálculo para determinação da receita bruta anual;
II - receita bruta, como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
III - primeiro ano de atividade, como o de início ou de reinicio de atividades da pessoa jurídica ou firma mercantil individual que as tenha interrompido.