Legislação

Decreto 3.474, de 19/05/2000

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO, DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO (Ir para)

Art. 3º

- É facultado o registro como microempresa e empresa de pequeno porte à pessoa jurídica ou à firma mercantil individual que preencha os requisitos legais.

Parágrafo único - O registro, que constitui prova bastante da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei 9.841/1999, e nas demais normais aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício à exportação.

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