Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 25

- Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições deste Regulamento e das normas aplicáveis, e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.


Art. 26

- A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo.


Art. 27

- As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência modulada instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

Parágrafo único - As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados, à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.


Art. 28

- A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir publicidade local.

Parágrafo único - As inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial local transmitida pela estação geradora.


Art. 29

- As demais entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial e as autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão educativa não poderão inserir qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.


Art. 30

- A concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências à ANATEL, caso a entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço com padrões de qualidade inaceitáveis.

Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo poderá ser adotado pela autorizada quando os sinais fornecidos pela concessionária não estiverem de acordo com as características técnicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.


Art. 31

- As estações do Serviço de RTV operarão em Sistema PAL, Padrão M.


Art. 32

- A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da retransmissora são de responsabilidade total das entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.


Art. 33

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

Parágrafo único - Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da ANATEL, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção de sua causa.


Art. 34

- Sempre que o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar à ANATEL a duração e a causa da interrupção.

Parágrafo único - Interrupção por período superior a trinta dias deverá ser autorizada pela ANATEL, desde que as razões apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.