Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 23

- O início de funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença de Funcionamento de Estação.


Art. 24

- Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a autorizada deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.