Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 22

- Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à ANATEL, com antecedência de 5 dias úteis.