Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 21

- O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.