Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 21

- O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.


Art. 22

- Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à ANATEL, com antecedência de 5 dias úteis.


Art. 23

- O início de funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença de Funcionamento de Estação.


Art. 24

- Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a autorizada deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.