Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 13

- O Ministério das Comunicações expedirá ato de autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.


Art. 14

- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, a seguinte ordem de prioridade:

I - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens com Rede Local de Televisão na mesma Unidade da Federação;

II - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes Regionais de Televisão, que possuam estação geradora na mesma Unidade da Federação;

III - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes Nacionais de Televisão, que possuam estação geradora na mesma Unidade da Federação;

IV - outras concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;

V - Unidades da Federação, por seus órgãos de administração direta e indireta;

VI - demais entidades mencionadas no art. 11.

§ 1º - Em caso de empate na aplicação da ordem de prioridade prevista neste artigo, a escolha da entidade autorizada será procedida por sorteio, realizado em ato público conduzido conforme o disposto em norma complementar específica.

§ 2º - No atendimento dos pedidos de autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial em canal não previsto no PBRTV, será conferida prioridade à entidade que primeiro tenha apresentado o respectivo projeto de viabilidade técnica.


Art. 15

- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, a seguinte ordem de prioridade:

I - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens educativa para retransmitir seus próprios sinais;

II - fundações vinculadas a universidades ou por elas mantidas;

III - fundações geridas e mantidas com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

IV - Unidades da Federação, por seus órgãos de administração direta e indireta;

V - fundações e sociedades civis sem fins lucrativos, criadas especialmente para a execução do Serviço de RTV, com finalidade exclusivamente educativa;

VI - entidades que tenham sede na localidade onde será prestado o Serviço;

VII - entidades que retransmitam sinais cedidos por geradora educativa localizada no mesmo Estado;

VIII - demais entidades mencionadas no art. 11.

§ 1º - Em caso de empate na aplicação da ordem de prioridade prevista neste artigo, a escolha da entidade autorizada será procedida por sorteio, realizado em ato público conduzido conforme o disposto em norma complementar específica.

§ 2º - No atendimento dos pedidos de autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa em canal não previsto no PBRTV, será conferida prioridade à entidade que primeiro tenha apresentado o respectivo projeto de viabilidade técnica.