Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 12

- As entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de autorização instruída com a documentação estabelecida em norma complementar.


Art. 13

- O Ministério das Comunicações expedirá ato de autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.


Art. 14

- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, a seguinte ordem de prioridade:

I - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens com Rede Local de Televisão na mesma Unidade da Federação;

II - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes Regionais de Televisão, que possuam estação geradora na mesma Unidade da Federação;

III - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes Nacionais de Televisão, que possuam estação geradora na mesma Unidade da Federação;

IV - outras concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;

V - Unidades da Federação, por seus órgãos de administração direta e indireta;

VI - demais entidades mencionadas no art. 11.

§ 1º - Em caso de empate na aplicação da ordem de prioridade prevista neste artigo, a escolha da entidade autorizada será procedida por sorteio, realizado em ato público conduzido conforme o disposto em norma complementar específica.

§ 2º - No atendimento dos pedidos de autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial em canal não previsto no PBRTV, será conferida prioridade à entidade que primeiro tenha apresentado o respectivo projeto de viabilidade técnica.


Art. 15

- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, a seguinte ordem de prioridade:

I - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens educativa para retransmitir seus próprios sinais;

II - fundações vinculadas a universidades ou por elas mantidas;

III - fundações geridas e mantidas com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

IV - Unidades da Federação, por seus órgãos de administração direta e indireta;

V - fundações e sociedades civis sem fins lucrativos, criadas especialmente para a execução do Serviço de RTV, com finalidade exclusivamente educativa;

VI - entidades que tenham sede na localidade onde será prestado o Serviço;

VII - entidades que retransmitam sinais cedidos por geradora educativa localizada no mesmo Estado;

VIII - demais entidades mencionadas no art. 11.

§ 1º - Em caso de empate na aplicação da ordem de prioridade prevista neste artigo, a escolha da entidade autorizada será procedida por sorteio, realizado em ato público conduzido conforme o disposto em norma complementar específica.

§ 2º - No atendimento dos pedidos de autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa em canal não previsto no PBRTV, será conferida prioridade à entidade que primeiro tenha apresentado o respectivo projeto de viabilidade técnica.


Art. 16

- A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a localidade de prestação do Serviço e o prazo para o início efetivo da respectiva execução.

Parágrafo único - As características técnicas de instalação e de operação das estações retransmissoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.


Art. 17

- A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.

Parágrafo único - As características técnicas de instalação e de operação das estações repetidoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.


Art. 18

- O Ministério das Comunicações estabelecerá, em ato específico, o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo uso de radiofreqüências associadas.


Art. 19

- A autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV implica pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.


Art. 20

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.


Art. 35

- Não é admitida a transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.