Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)

Art. 15

- As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em FAP, no qual as contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas, adotando-se como unidade de conta o valor do FAP.

§ 1º - No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em FAP, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do FAP no mês desse balanço.

§ 2º - Em relação aos saldos das contas no balancete de 31/01/1991, a conversão será efetuada com base no FAP de Cr$ 126,8621.

§ 3º - A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais e os lançamentos no Razão Auxiliar em FAP poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês.

§ 4º - A pessoa jurídica que, de acordo com o balanço de encerramento do último período-base, possuir patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentos mil FAP, fica dispensada da escrituração mensal do Livro Razão Auxiliar em FAP, ficando obrigada a efetuá-la somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir.


Art. 16

- Na transposição para o Razão Auxiliar em FAP dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de FAP mediante sua divisão pelo valor do FAP, observadas as seguintes normas:

I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de FAP pelo valor deste:

a) no mês do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º; [[Decreto 332/1991, art. 5º.]]

b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º; [[Decreto 332/1991, art. 5º.]]

II as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de FAP pelo valor deste no mês do balanço do período-base anterior;

III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês do acréscimo;

IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimentos, às contas do ativo diferido e às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos em número de FAP pelo valor deste no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;

V - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividentos, serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês em que forem distribuídos;

VI - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 2.072/1983, serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês da distribuição. [[Dcreto-lei 2.072/1983, art. 2º.]]