Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)

Art. 7º

- Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido.

§ 1º - O saldo da conta redutora será corrigido monetariamente a partir do mês do pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos.

§ 2º - A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária seja avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o valor recebido em conta redutora do investimento a que se referir os rendimentos, também sujeita à correção monetária a partir do mês do pagamento ou crédito.


Art. 8º

- A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos declarados no balanço de encerramento do período-base anterior pelo seu valor atualizado monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária passiva, a atualização monetária desses lucros ou dividendos efetuada até o mês do pagamento ou crédito.

§ 1º - A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua atualização monetária:

a) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio líquido;

b) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o valor dos dividendos declarados houver sido computado como receita do período-base anterior;

c) como receita de lucros e dividendos nos demais casos.

§ 2º - O disposto na alínea [a] aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que trata o art. 2º do Decreto-lei 2.072, de 20/12/1983. [[Decreto-lei 2.072/1983, art. 2º.]]


  • Exercício da Correção
Art. 9º

- Para os efeitos deste decreto, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.


Art. 10

- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base nos objetivos da correção monetária, está autorizado a baixar instruções:

I - quanto aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;

II - relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladora e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.