Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)

Art. 42

- No caso de encerramento de atividades antes do ano de 1993, as parcelas dos custos dos bens ou direitos baixados, a qualquer título, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão, correspondentes à diferença da correção monetária entre o IPC e o BTN Fiscal, não poderão ser deduzidas nem excluídas na determinação do lucro real do período-base do encerramento.


Art. 43

- Não produzirá efeitos fiscais a parcela da diferença da correção monetária dos valores registrados na parte [b] do livro de Apuração do Lucro Real, no caso de encerramento de atividades em período-base anterior àquele em que não estiver previsto ou autorizado o cômputo do valor da parcela na apuração do lucro real.