Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969
(D.O. 10/01/1969)

Art. 53

- Dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender, poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais, com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.


Art. 55

- Se baixar no mercado o valor dos bens onerados ou se se verificar qualquer ocorrência que determine sua diminuição ou depreciação, o emitente reforçará a garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, ou pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca.


Art. 56

- Se os bens oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial, pertencerem a terceiras, estes subscreverão também o título para que se constitua o vínculo.


Art. 57

- Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito industrial responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação do crédito.

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela célula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não for liquidada a cédula.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- O emitente da cédula manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos empregados, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- A cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial poderão ser redescontadas em condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 62

- Da cédula de crédito industrial poderão constar outras condições da dívida ou obrigações do emitente, desde que não contrariem o disposto neste Decreto-lei e a natureza do título.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observadas as condições do mercado de crédito, poderá fixar prazos de vencimento dos títulos do crédito industrial, bem como determinar inclusão de denominações que caracterizem a destinação dos bens e as condições da operação.


Art. 63

- Os bens apenhados poderão, se convier ao credor, ser entregues à guarda de terceiro fiel-depositário, que se sujeitará às obrigações e às responsabilidades legais e cedulares.

§ 1º - Os direitos e as obrigações do terceiro fiel-depositário, inclusive a imissão, na posse, do imóvel da situação dos bens apenhados, independerão da lavratura de contrato de comodato e de prévio consentimento do locador, perdurando enquanto subsistir a dívida.

§ 2º - Todas as despesas de guarda e conservação dos bens contratados ao terceiro fiel-depositário correrão, exclusivamente, por conta do devedor.

§ 3º - Nenhuma responsabilidade terão credor e terceiro fiel-depositário pelos dispêndios que se tornarem precisos ou aconselháveis para a boa conservação do imóvel e dos bens apenhados.

§ 4º - O devedor é obrigado a providenciar tudo o que for reclamado pelo credor para a pronta execução dos reparos ou obras de que, porventura, necessitar o imóvel, ou que forem exigidos para a perfeita armazenagem dos bens empenhados.


Art. 64

- Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada à vigente legislação de seguros obrigatórios.


Art. 65

- A cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial obedecerão aos modelos anexos, quais poderão ser padronizados e alterados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no artigo 62 deste Decreto-lei.


Art. 66

- Este Decreto-lei entrará em vigor 90 (noventa) dias depois de publicado, revogando-se os Decs.-leis 265, de 28/02/67, 320, de 29/03/67 e 331, de 21/09/67 na parte referente à cédula Industrial Pignoratícia, 1.271, de 16/05/39, 1.697, de 23/10/39, 2.064, de 07/03/40, 3.169, de 02/04/41, 4.191, de 18/03/42, 4.312, de 20/05/42 e Leis 2.931, de 27/10/56, e 3.408, de 16/06/58, as demais disposições em contrário.

Brasília, 09/01/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Luís Antonio da Gama e Silva - Antonio Delfim Netto - Edmundo de Macedo Soares

ANEXO
NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL
Nº.........
Vencimento em..........de...............de 19...........
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@OUT =

A (...).............................de...........................de 19.................pagar......................................
por esta nota de crédito industrial a (...)............................................................................. (...).
(...)...................................ou à sua ordem, a quantia de --------------------------------
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em moeda corrente, valor do crédito deferido para aplicação na forma do orçamento anexo a que será utilizado do seguinte modo: (...)............................................................................. ..
(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
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(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
Os juros são devido à taxa de (...)......................................ao ano exigíveis em trinta (30) de junho, trinta e um (31) de dezembro no vencimento e na liquidação da cédula (...).......................
(...)............................................................................. (...).....................................................
sendo de (...)............................................................................. (...).......................................
a comissão de fiscalização, exigível juntamente com os juros.................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
O pagamento será efetuado na praça de (...)...........................................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
Nº............
Vencimento em (...)........de...............de 19......
NCr$-------------------------------
A (...)...................de....................................de 19..........................pagar..............................
por esta cédula de crédito industrial a (...)............................................................................. .
(...)..................ou à sua ordem, a quantia de------------------------------------------
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-------------------------------------------------------------------------------< /FONT>
em moeda corrente, valor do crédito deferido para aplicação na forma do orçamento anexo e que será utilizado do seguinte modo:............................................................................ (...).....
(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
Os juros são devidos à taxa de (...).......................................ao ano exigíveis em trinta (30) de junho trinta e um (31) de dezembro, no vencimento e na liquidação da cédula...........................
(...)............................................................................. (...).....................................................
sendo de (...)............................................................................. (...).......................................
a comissão de fiscalização exigível juntamente com os juros...................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
O pagamento será efetuado na praça de (...)...........................................................................
Os bens vinculados, obrigatoriamente segurados, são os seguintes: (...)...................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................
(...)............................................................................. (...).....................................................