Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art. 39
Seção II - DO CANCELAMENTO DA INSCRIçãO DA CéDULA DE CRéDITO INDUSTRIAL(Ir para)
Art. 39

- Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio:

I - da prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante;

II - da ordem judicial competente.

§ 1º - No ato da averbação do cancelamento, o serventuário mencionará o nome daquele que recebeu, a data do pagamento e, em se tratando de quitação em separado, as características desse instrumento; no caso de cancelamento por ordem judicial, esta também será mencionada na averbação, pela indicação da data do mandato, Juízo de que precede, nome do Juiz que o subscreveu e demais características correntes.

§ 2º - Arquivar-se-ão no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõem no § 3º do artigo 32 deste Decreto-lei.