Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art. 53

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 53

- Dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender, poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.

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