Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art.
Art. 3º

- A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Parágrafo único - Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.