Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art. 46
Art. 46

- O penhor cedular de máquinas e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sobre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação.

Parágrafo único - Para a constituição da garantia cedular a que, se refere este artigo, dispensa-se o consentimento do locador.