Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art.
Art. 5º

- As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.

Parágrafo único - Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.