Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art. 21

Capítulo IV - DAS GARANTIAS DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (Ir para)

Art. 21

- Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos termos deste Decreto-lei.

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