Decreto-lei 413, de 09/01/1969
- Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei 4.728, de 14/07/1965, no que não colidirem com este Decreto-lei.
- Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei 4.728, de 14/07/1965, no que não colidirem com este Decreto-lei.