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Doc. LEGJUR 108.7694.7000.0500

1 - STJ Carta rogatória. Expedição. Sentença prolatada antes do cumprimento. Justiça gratuita. Honorários de tradutor público. Pagamento pelo Estado. Possibilidade legal. Indeferimento. Ausência de fundamentação plausível. Prejuízo para a defesa. Ordem de «habeas corpus concedida. CPP, arts. 222, § 2º e 783. Decreto 1.899/1996 (Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias), art. 5º, «b.


«1. Na fase de defesa prévia, não há espaço para a ampla produção de provas, sendo facultado ao Juiz indeferir aquelas consideradas desnecessárias. Deve, no entanto, fundamentar a decisão, com indicação objetiva das razões do indeferimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.2891.8004.4600

2 - TJSP Extinção do processo. Ação de cobrança. Petição inicial que estaria redigida em língua estrangeira na parte referente ao conteúdo do contrato, transgredindo o CPC/1973, art. 156. Hipótese em que se encontra juntado aos autos o teor do contrato em vernáculo, transcrito por tradutor público e intérprete comercial. Documentação estrangeira devidamente traduzida, sendo os documentos comuns às partes. Inocorrência de qualquer prejuízo ao processo ou ao entendimento do que se pede. Inexistência de inépcia da inicial. Recurso provido, sendo afastada a extinção do processo.

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Doc. LEGJUR 145.8210.2002.5700

3 - STJ Administrativo. Concurso público. Tradutor público. Exigência editalícia de residência na unidade da federação na qual irá exercer suas funções há mais de um ano. Fundamento constitucional. Impossibilidade de análise. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ausência de impugnação a fundamento autônomo. Deficiência na fundamentação. Súmulas 283 e 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.


«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o edital do certame trouxe previsão expressa quanto à exigência de residência há pelo menos um ano no Estado do Rio de Janeiro e que não houve ofensa a princípios constitucionais, uma vez que tal requisito foi indistintamente aplicado a todos. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.0210.5000.0000

4 - STJ Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio. Inglaterra. Contestação. Curador especial. Cumprimento dos requisitos do art. 5º da Resolução STJ 9/2005. Homologação.


«1. Cuida-se de pedido de homologação de Sentença Estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça inglesa (Tribunal Superior de Justiça, Registro Principal da Vara de Família da Justiça da Inglaterra). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.0210.5000.0100

5 - STJ Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio. Estados unidos da américa. Contestação. Acordo. Parte integrante da sentença. Cumprimento dos requisitos do art. 5º da Resolução STJ 9/2005. Homologação.


«1. Cuida-se de pedido de homologação de Sentença Estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça dos Estados Unidos da América. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.0210.5000.0300

6 - STJ Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio. Estados unidos da américa. Contestação. Curador especial. Cumprimento dos requisitos do art. 5º da Resolução STJ 9/2005. Homologação.


«1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio que foi prolatada pela Justiça dos Estados Unidos da América. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.6274.0000.0400

7 - STJ Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio. Estados unidos da américa. Contestação. Curador especial. Cumprimento dos requisitos dos arts. 216-A e seguintes do regimento interno do STJ. Homologação.


«1 - Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça dos Estados Unidos da América. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.6274.0000.0300

8 - STJ Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual. Espanha. Contestação. Curador especial. Trânsito em julgado. Precedente. Cumprimento dos requisitos dos arts. 216-A e seguintes do regimento interno do STJ. Homologação.


«1 - Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio que foi prolatada pela Justiça da Espanha. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7491.5000.0600

9 - STJ Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio. Bélgica. Contestação. Cumprimento dos requisitos do art. 5º da Resolução STJ 9/2005. Homologação.


«1. Cuida-se de pedido de homologação de Sentença Estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça da Bélgica. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2291.2856

10 - STJ Agravo interno. Homologação de sentença estrangeira. Não existência de ofensa à ordem pública. Preenchimento dos requistos. Intérprete. Nomeação. Ausência de previsão legal. Agravo interno não provido.


1 - Não existe previsão legal para o deferimento da nomeação de intérprete para o requerido, deduzida sob o argumento de ser ele cidadão estrangeiro e não dominar a língua portuguesa.... ()

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Doc. LEGJUR 178.6274.8000.0100

11 - STJ Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira. Contestação. Desnecessária a chancela do orgão judiciário do país de origem. Cumprimento dos requisitos da Resolução STJ 9/2005. Homologação.


«1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira proferida por Tribunal Arbitral constituído no âmbito da Independent Film & Television Alliance (IFTA), sediada no Condado de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, que, nos autos do Procedimento Arbitral 09-42, decidiu as controvérsias decorrentes de contratos firmados entre a requerente e a requerida. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6010.2582.8141

12 - STJ Processual civil. Agravo interno na homologação de decisão estrangeira. Julgamento monocrático. Possibilidade. Citação da pessoa jurídica por via postal. Validade. Pressupostos positivos e negativos. Arts. 15 e 17 da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Arts. 963 a 965 do CPC/2015. Arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ. Observância. Citação válida no processo que culminou com a sentença homologanda. Ato que deve ser realizado de acordo com a legislação alienígena. Trânsito em julgado na origem. Requisito inexistente no CPC/15. Necessidade de que a decisão apenas seja eficaz em seu país. Sentença estrangeira homologada.


1 - «Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão singular foi proferida com base no entendimento atual firmado pela Corte Especial deste STJ, com fundamento no CPC, art. 932 c/c a Súmula 568/STJ (AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24/5/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 145.8423.6003.6400

13 - STJ Administrativo e tributário. Despacho aduaneiro. Interrupção. Exigência da autoridade aduaneira. Subfaturamento de preço na declaração de informação. Inexistência de motivo para aplicação da pena de perdimento. Indícios da existência de documentação falsa na declaração de importação. Possibilidade de a fiscalização requerer informações e documentos adicionais.


«1. Caso em que o TRF da 4ª Região entendeu que a suspeita de subfaturamento do preço da mercadoria importada, que decorreu da «diferença significativa entre o preço declarado e os valores médios relativos a operações similares, não é causa que justifique a interrupção do procedimento de despacho aduaneiro nem fato que autorize a pena de perdimento, sendo ilegal a exigência de que importador apresente a declaração de exportação, reconhecida por notário na China e traduzida para o português, ante a inexistência de fato que pudesse colocar em dúvida a higidez das declarações de exportação então apresentadas na Declaração de Importação. Assim, considerou que não seria razoável submeter a importação das mercadorias ao procedimento especial de controle aduaneiro, mantendo a impetrante como fiel depositária das mercadorias para a eventualidade de verificar alguma espécie de fraude que implicasse na pena de perdimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 870.9732.0788.4097

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.


A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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