seguranca autonomo
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Doc. LEGJUR 103.1674.7429.7300

1 - TRT12 Relação de emprego. Ônus da prova. Segurança autônomo. Vínculo de emprego não reconhecido na hipótese. CPC/1973, art. 333, II. CLT, art. 3º e 818.


«Admitindo a demandada que o autor lhe prestou serviços na qualidade de segurança autônomo, é dela o ônus da prova do fato obstativo da configuração da relação empregatícia, à luz do disposto no CPC/1973, art. 333, II. Nessa esteira, tendo a empregadora provado a ausência dos elementos tipificadores da relação de emprego de que trata o CLT, art. 3º, em especial, a pessoalidade e a subordinação jurídica, impõe-se a manutenção da sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7348.0500

2 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Propositura por Associação de Idosos contra o Secretário dos Transportes do Estado do Rio de Janeiro. Garantia do transporte gratuito para maiores de 65 anos. Assistência simples. Concessionária de serviço público. Intervenção como assistente simples. CPC/1973, art. 52 e CPC/1973, art. 109. Súmula 269/STF. CF/88, art. 230, § 2º.


«Em conseqüência, tratando-se de concessão de serviço público - transporte de passageiros - não há litisconsórcio necessário entre a entidade e o Estado, senão a possibilidade de intervenção do concessionário no feito como assistente simples, sujeitando-se aos limites legais estabelecidos para essa modalidade de intervenção de terceiro. O assistente assume o processo no estado em que se encontra, sujeitando-se às preclusões operadas em face do assistido no juízo e foro preventos na forma do CPC/1973, art. 109. Deveras, o impedimento à quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é dever do Poder concedente, cuja responsabilidade não pode ser persequível nem em mandado de segurança autônomo substitutivo de ação de cobrança, via interditada pela Súmula 269/STF, nem pelo viés da intervenção litisconsorcial.... ()

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Doc. LEGJUR 887.5515.8435.7056

3 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR EQUIVALENTE A 50% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, EM INEXISTINDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E O PERCENTUAL DE 40% SOBRE OS GANHOS BRUTOS DO ALIMENTANTE, PARA OS CASOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. É INCONTROVERSO O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE FILIAÇÃO ENTRE O AGRAVANTE E A AGRAVADA, NOS TERMOS DOS arts. 1.566, IV E 1.568 DO CC.


1-No caso dos autos, a menor conta com 2 anos de idade, reside com a mãe, sendo certo que sua mãe não trabalha. ... ()

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Doc. LEGJUR 879.9780.8302.3697

4 - TJRJ Apelação. Ação de alimentos. Filha menor. Necessidades e responsabilidades com índole constitucional. Percentual fixado conforme parâmetros legais. Trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Observância do princípio da paternidade responsável. Desprovimento.

Recurso do réu recebido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, II do CPC. A lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral, fornecendo alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo que se faça necessário para sobrevivência e bem-estar dos filhos. A obrigação alimentar dos pais resulta do outrora chamado pátrio poder, ora poder familiar, e não se altera diante de eventual precariedade da condição econômico-financeira, já que estes, ainda que detentores de parcos recursos, não ficam isentos dessa responsabilidade. Inteligência dos arts. 226, §7º, 227 e 229, da CF/88, e dos arts. 1.566, IV (apenas referencialmente), 1.694, §1º, e 1.703 (apenas referencialmente), todos estes do Código Civil. Imperioso destacar que a obrigação de prestar alimentos é proporcional à capacidade econômico-financeira de quem os presta e às necessidades do alimentando, conforme o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, utilizado como uma fórmula razoável de equilibrar o máximo possível os direitos detidos pelas partes. No caso em exame, as necessidades da alimentanda - menor, ora com 10 anos de idade, incompletos (é nascida em 19 de dezembro de 2015) - encontram-se comprovadas pela simples condição de menoridade, além do direito de receber os alimentos em proporção que assegure uma vida digna, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Por outro lado, não logrou o apelante demonstrar, ônus que lhe cabia, a impossibilidade de arcar com os alimentos da forma estipulada na sentença, qual seja: «enquanto estiver trabalhando sem vínculo empregatício a pensão alimentícia será na razão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devendo ser depositada na conta corrente em nome da representante legal da alimentanda, até o dia 10 de cada mês e, caso venha a constituir vínculo empregatício, pagará a título de alimentos a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios". De fato, não obstante sua argumentação no sentido de que não possui condições de arcar com valor estipulado por não contar com um emprego formal (com carteira assinada), trabalhando informalmente como segurança autônomo e auferindo renda mensal líquida em torno de R$1.200,00, não o isenta da obrigação fixada na sentença. Parecer favorável da Procuradoria de Justiça. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento
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