residencia do interessado
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Doc. LEGJUR 130.3990.9000.0900

1 - STJ Registro público. Registro civil de nascimento. Lugar da declaração. Residência do interessado. Lei 6.015/1973, art. 46.


«6. Tanto sob a égide das anteriores disposições do Lei 6.015/1973, art. 46 como a partir da redação dada pela Lei 11.790/2008, não se verifica óbice de que a declaração de nascimento após o decurso do prazo legal seja realizada no lugar de residência do interessado.... ()

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Doc. LEGJUR 130.3990.9000.1100

2 - STJ Registro público. Registro civil de nascimento. Lugar da declaração. Residência do interessado. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, arts. 46.


«... III - Lei 6.015/1973, art. 46, § 4º ... ()

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Doc. LEGJUR 175.4832.9004.0100

3 - STJ Recurso em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Estadual. Tráfico de entorpecentes. Revogação da prisão preventiva. Inexistência de flagrante ilegalidade. Fundamentação concreta. Periculosidade do interessado. Quantidade e natureza das drogas apreendidas. Circunstâncias do delito. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Recurso desprovido.


«1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. LEGJUR 236.5651.6039.4841

4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.


Ação para a concessão de benefício não decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese em tela, quanto à ação movida pela segurada, tem-se que a competência, pela regra geral, seria dos Juízes Federais, consoante CF, art. 109, I/88, no entanto, o parágrafo 3º do mesmo artigo admite a delegação da competência para julgamento de causas previdenciárias à Justiça Estadual, quando a comarca de residência do interessado não for sede de Vara federal. Contudo, os recursos interpostos contra as decisões emanadas de Juízo estadual, quando do exercício dessa competência delegada, devem ser processados e julgados pelo Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juízo de piso. Remessa do feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.... ()

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