1 - STJ Pronúncia. Prisão por pronúncia. Fundamentação. Necessidade. CPP, art. 312 e CPP, art. 408. CF/88, art. 93, IX.
«A prisão por pronúncia, que é de natureza cautelar, obrigatória de forma absoluta no regime legal anterior, pode não ser mantida ou não ser decretada, em se cuidando de réu primário e de bons antecedentes, dês que ausentes os motivos da prisão preventiva, elencados no CPP, art. 312. Deve o juiz, no próprio da questão cautelar, por força mesmo das normas insertas no § 2º do CPP, art. 408 e no inc. IX do CF/88, art. 93, decidir fundamentadamente a prisão ou a liberdade do imputado, pena de nulidade.... ()
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2 - STF Pronúncia. Prisão por pronúncia de réu já anteriormente preso. Fundamentação. Remissão à motivação da prisão preventiva. Inidoneidade desta. Contaminação de nulidade da prisão por pronúncia. Considerações do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. Precedentes do STF. CPP, art. 312 e CPP, art. 408, § 1º.
«.. Na pronúncia, nada se dispôs quanto à manutenção da prisão processual dos réus ou à concessão de liberdade provisória. Sequer se preocupou o Juiz de explicitar a fórmula ritual de recomendá-los na prisão em que se encontravam (f. 757, 967). De entender-se, assim, que apenas se manteve a prisão preventiva anteriormente decretada. É sedimentada nossa jurisprudência no sentido de que, se a pronúncia, para conservar preso o réu, cinge-se à remissão aos fundamentos do decreto de prisão preventiva anterior, a eventual inidoneidade destes contamina de nulidade a prisão processual (v.g. HC 79200, 1ª T. 22/06/99, Pertence, RTJ 172/184; HC 82797, 1ª T, 01/04/03, Pertence, 02/05/03; RHC 83465, 1ª T, 25/11/03, Britto, DJ 19/12/03) a fortiori, a orientação é de seguir-se quando a pronúncia silencia totalmente a respeito, como ocorreu no caso. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()
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3 - STJ Pronúncia. Prisão por pronúncia. Fundamentação. Utilização de expressões e termos legais. Inadmissibilidade. CPP, art. 312 e CPP, art. 408. CF/88, art. 93, IX.
«Em se reproduzindo, para além da inócua alusão a «que a presença física do increpado é indispensável aos trabalhos em Plenários, meramente expressões e termos legais, induvidosamente insuficientes ao atendimento do imperativo constitucional da motivação das decisões judiciais, garantia da liberdade contra o abuso e indispensável ao exercício do direito de defesa conseqüente à presunção de inocência, faz-se manifesta, em sede de pronúncia, a caracterização do constrangimento ilegal.... ()
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4 - STF Pronúncia. Prisão por pronúncia de réu já anteriormente preso. Sentença que silencia acerca da prisão. Eventual inidoneidada da prisão preventiva contamina a prisão processual. Precedentes do STF. CPP, art. 312 e CPP, art. 408, § 1º.
«Pressuposto de validade da prisão cautelar anterior. É sedimentada a jurisprudência no sentido de que, se a pronúncia, para conservar preso o réu, cinge-se à remissão aos fundamentos do decreto de prisão preventiva anterior, a eventual inidoneidade destes contamina de nulidade a prisão processual; a «fortiori, a orientação é de seguir-se quando a pronúncia silencia totalmente a respeito, como ocorreu no caso.... ()
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5 - STJ Pronúncia. Prisão. Ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal. CPP, art. 315 e CF/88, art. 93, IX.
«A prisão por pronúncia deve ser devidamente fundamentada, segundo a exegese do CPP, CF/88, art. 315, e, art. 93, IX. Recurso reconhecido e provido.... ()
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6 - STJ Pronúncia. Prisão. Natureza jurídica cautelar. Motivação da prisão preventiva. CPP, art. 312 e CPP, art. 408, § 2º.
«A prisão por pronúncia, que é de natureza cautelar, obrigatória de forma absoluta no regime legal anterior, pode não ser mantida ou não ser decretada, dês que ausentes os motivos da prisão preventiva, elencados no CPP, art. 312.... ()
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7 - STJ Pronúncia. Réu primário e de bons antecedentes. Prisão ou liberdade. Necessidade de fundamentação. Pressupostos da prisão preventiva. CPP, art. 312 e CPP, art. 408, § 2º. CF/88, art. 93, IX.
«A prisão por pronúncia, que é de natureza cautelar, obrigatória de forma absoluta no regime legal anterior, pode não ser mantida ou não ser decretada, em se cuidando de réu primário e de bons antecedentes, dês que ausentes os motivos da prisão preventiva, elencados no CPP, art. 312. Deve o juiz, no próprio da questão cautelar, por força mesmo das normas insertas no § 2º do CPP, art. 408 e no inc. IX do CF/88, art. 93, decidir fundamentadamente a prisão ou a liberdade do imputado, pena de nulidade. Em se oferecendo suficientemente fundamentado o decreto prisional cautelar, evidenciando, como evidencia, os seus pressupostos e motivos, definidos no CPP, art. 312, não há falar em constrangimento ilegal.... ()