1 - TST Precatório. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Pedido de revisão de cálculos. Critério legal aplicável ao débito. Taxa de juros de 0,5% ao mês. Constatação de debate na fase de execução. Incidência da compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 2/TST-Pleno. CF/88, art. 100. Lei 9.494/1997, art. 1º-E.
«A constatação de debate, quer na fase de conhecimento, quer na de execução, quanto ao critério legal aplicável ao débito, desautoriza, em sede de precatório, a apreciação de pedido de revisão de cálculos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 2/TST-Pleno e do Órgão Especial do TST. Recurso ordinário e remessa «ex officio. em mandado de segurança conhecidos e desprovidos.... ()
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2 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA 0033147-28.2011.8.19.0066. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. QUANTUM EXEQUENDO DECORRENTE DA DIFERENÇA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS. LEI MUNICIPAL 3.149/1995. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO DEFINITIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM QUE NÃO PROSPERA, EIS QUE O CASO EM TELA NÃO SE ENQUADRA NA TESE A SER FIRMADA NO TEMA 1.169 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADO QUE APRESENTOU A SUA IRRESIGNAÇÃO COM OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DEFINITIVO, OU SEJA, O EXECUTADO NÃO MANIFESTOU A SUA DISCORDÂNCIA NO MOMENTO OPORTUNO, OCASIONANDO A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA, QUE DEVE SER RECONHECIDA EM PRESTIGIO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DEFINITIVO, COMPETE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL EVENTUAL PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULOS, EXISTINDO VEDAÇÃO PREVISTA NO art. 26, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019, PARA REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETIRADA DE PATROCÍNIO DA BRASKEM/COPESUL. PRETENSÃO AUTORAL EM MANTER ANTIGO PLANO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DOS AUTORES E DA RÉ BRASKEM.
A sentença resolveu o mérito e extinguiu o feito em favor da parte BRASKEM S/A. não lhe subsistindo interesse recursal, especialmente para discutir suposta ilegitimidade passiva e ingresso na ação como assistente, a impor o não conhecimento do respectivo recurso de apelação. Mérito. O regime de previdência complementar é baseado em constituição de reservas que garantam o benefício contratado, na forma da lei complementar, tendo caráter contributivo e retributivo. Propósito de garantir a complementação de aposentadorias ou pensões através da contribuição dos participantes e da entidade patrocinadora, formando um patrimônio comum, que será gerido em atenção aos critérios financeiros e atuariais, a fim de manter o nível das reservas técnicas que permitam o perfeito fechamento atuarial das complementações futuras, tendo por objetivo a harmonização de interesses individuais e do grupo. Inteligência do art. 202, caput e §§ 4º e 5º, da CF/88, dos arts. 5º e 74, primeira parte, da Lei Complementar 109/2001, e dos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 2º, I e IV, da Lei 12.154/2009. Os autores eram inicialmente vinculados ao Regulamento de Maio/1973 da PETROS, mas, após incorporação da COPESUL pela BRASKEM, passaram a estar vinculados ao Regulamento do Plano PETROS COPESUL, aprovado pela SPC (órgão competente à época), em 23.05.2006. É cediço que a lei então em vigor (Lei 6.435/77) , hoje alterada pela Lei Complementar 109/2001, preservou os direitos dos participantes, determinando que fossem observadas as condições que fossem estipuladas pelos respectivos órgãos normativos. Não se descuida, para mais, que a PETROS é uma entidade de previdência privada, mas cujos regramentos contratuais precisam observar estritamente as normas estatuídas pela União Federal, compatibilizando-os com as normas de Direito Público. Nesse sentido, para que haja alteração dos regulamentos da PETROS, faz-se necessária a aprovação não apenas de seus associados, mas também do órgão competente (atualmente a PREVIC). Restou incontroverso que em meados de 2010 a BRASKEM enviou notificação à PETROS denunciando o convênio de adesão e requerendo a retirada de patrocínio, de acordo com as disposições contidas no respectivo termo de retirada. Por certo, os arts. 25, caput, e 33, I e III, da Lei Complementar 109/2001, preveem essa possibilidade. A retirada de patrocínio é direito potestativo do patrocinador, não sendo obrigatória a manutenção da relação contratual, quer pelo respectivo patrocinador, quer por seus participantes, haja vista que os planos de previdência privada possuem natureza contratual e facultativa, nos termos do já citada CF/88, art. 202, caput. À toda evidência, o processo administrativo de retirada de patrocínio foi aprovado pelo respectivo órgão regulador e fiscalizador, tendo a PETROS executado os termos homologados pela PREVIC, não sendo comprovada a existência de qualquer vício capaz de invalidar o procedimento. Todas as alterações e inovações ocorridas nos regulamentos e nas demais normas aplicáveis à relação previdenciária discutida nos autos foram deliberadas pelos órgãos gestores da PETROS, que contam com a participação de patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos, inexistindo prova em sentido contrário. Inteligência do Lei Complementar 109/2001, art. 17, caput. Alegam os autores que os valores recebidos a título de fundo individual de retirada (FIR) não garantem a renda de benefício que vinham recebendo enquanto aposentados. Ocorre que o valor do FIR é igual ao da provisão matemática de benefícios concedidos na data em que foi efetuado o respectivo cálculo (data-base), ou seja, 31.07.2010. É uma quantia meramente estimada com base nas premissas atuariais, não uma garantia de pagamento vitalício. Jurisprudência do TJRJ. Retirada de patrocínio, nos contratos de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada fechada. Partes que não têm direito adquirido à manutenção de regime jurídico, devendo-se observar os estritos termos do respectivo instrumento de retirada, devidamente homologado pela autoridade competente. Perito judicial que entendeu que as requeridas cumpriram estritamente com o consignado no termo de retirada de patrocínio, não divisando irregularidade nos cálculos apresentados. Pretensão de alteração da data-base e, por conseguinte, de reelaboração dos cálculos. Sempre constou do termo de retirada de patrocínio homologado pela autoridade competente a data-base de 31.07.2010, não havendo notícia de modificação posterior. Não há previsão legal ou regulamentar que subsidie a pretensão de que os cálculos deveriam observar «valores de mercado". Consoante Resolução MPAS/CPC 06/98, vigente à época dos fatos, a entidade que requeira a retirada de patrocínio deverá apresentar, desde o momento em que realizado o pedido, a avaliação atuarial, não havendo de se falar em utilização de data-base diversa. Aliás, a modificação desse marco para momento posterior (01.05.2014) teria o condão de implicar na alteração do regulamento aplicável (considerando que estaria em vigor a Resolução CNPC 11/2013), possibilitando até mesmo a ocorrência de perdas para os patrocinados, dado que as regras subsequentes preveem a repartição de eventuais débitos entre patrocinadora, participantes e assistidos. Conforme cláusula 8ª do termo de retirada, as partes poderiam aderir a três opções distintas, isto é, receber o FIR, transferir o FIR para outro plano de benefícios administrado pela PETROS, ou, ainda, para outra entidade. Assim, voluntariamente, os requerentes preferiram transferir o FIR para outra entidade, anuindo expressamente quanto à forma de cálculo e pagamento estabelecidas. A taxa de juros utilizada para o cálculo do FIR foi de 6% a.a. o que respeitou o termo de retirada homologado pelo órgão regulador competente (PREVIC), bem como respeitou a legislação vigente na data-base de 31.07.2010. RECURSO DA RÉ BRASKEM QUE NÃO SE CONHECE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA MANIFESTADA POR UMA DAS AUTORAS EM RELAÇÃO AO APELO. RECURSO AUTORAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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4 - STJ Administrativo. Precatório. Mandado de segurança. Alegação de incorreção dos cálculos. Impossível a análise de via estreita do mandado de segurança. Necessidade de dilação probatória.
«I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em que se busca, em síntese, (a) «reconhecer o direito líquido e certo da impetrante da diferença entre o valor considerado pela PGE/RJ para fins de compensação e àquele atribuído a cada precatório pelo próprio TJRJ nas certidões acostadas aos respectivos autos, com a imediata expedição de mandado de pagamento nas exatas quantias das diferenças apuradas na tabela apresentada no capítulo III do presente writ; e (b) para determinar ao Setor de Precatórios do TJRJ que não dê baixa, ou arquive os processos referidos no mandamus. ... ()