1 - STJ Sentença absolutória. Indiciamento em novo Inquérito Policial. Apuração de novos crimes. Possibilidade.
«Se na sentença absolutória, houver determinação de abertura de Inquérito Policial contra terceiros, por outros crimes, nada impede que o Ministério Público, entendendo existir vestígios para envolvimento daquele absolvido, requeira novo indiciamento para apuração dos fatos supervenientes, não se cogitando, portanto, de coisa julgada. Recurso a que se nega provimento.... ()
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2 - STJ Denúncia. Trancamento de inquérito policial. Recebimento de denúncia. Novo indiciamento pelos mesmos fatos. «Bis in idem. Ocorrência. CPP, arts. 4º e 41.
«Não é possível que os mesmos fatos possam dar origem a duas ações penais, cada uma originada em denúncia com capitulação jurídica diversa da anterior, até porque o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica indicada, valendo ressaltar que a adequação típica dos fatos pode se dar a qualquer momento, inclusive em segundo grau de jurisdição. Verificada a identidade entre os fatos narrados na denúncia recebida e no novo inquérito policial, deve ser trancado este último por força do princípio do «no bis in idem.... ()
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3 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Acordo homologado. Indiciamento em Inquérito Policial posterior e pelo mesmo delito. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 89.
«Conquanto o mero indiciamento em inquérito policial não constitua constrangimento ilegal, no caso, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propôs a suspensão do processo, tendo o paciente aceitado as condições ali impostas. Não faz sentido que haja novo indiciamento, pelo mesmo delito, sem a existência de qualquer fato novo que enseje a medida. Ordem concedida para que seja suspenso o indiciamento do paciente.... ()
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4 - STJ Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Tese defensiva amplamente examinada pela comissão processante. Cerceamento de defesa não configurado. Juntada de documentos após o indiciamento. Reabertura da instrução. Possibilidade. Poder-dever da administração pública de apuração. Contraditório e ampla defesa assegurados. Conclusão formada diante do conjunto probatório reunido no pad. Controle jurisdicional. Impossibilidade. Pena de demissão, por improbidade, aplicada pela administração pública à luz da Lei 8.112/90. Legalidade. Imposição da sanção máxima. Ausência de discricionariedade. Proporcionalidade e razoabilidade da penalidade em decorrência da falta funcional cometida. Ordem denegada.
«1. Apreciados de forma ampla os argumentos defensivos pela comissão processante, assim como assegurado ao indiciado o devido processo legal, não há que se falar em cerceamento de defesa. ... ()
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5 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Busca e apreensão realizada de manhã. Decisão assinada à tarde. Mera irregularidade. Mandado devidamente assinado antes da materialização do ato. Finalidade do ato não comprometida. 2. Ausência de controvérsia quanto à existência prévia da decisão. Decisum amplamente fundamentado. Prejuízo não verificado. 3. Novas diligências após o recebimento da denúncia. Possibilidade. Precedentes. Situação que não se confunde com superveniente indiciamento formal. 4. Inépcia da denúncia. Não transcrição das interceptações telefônicas. Requisito não previsto no CPP, art. 41. 5. Recurso em habeas corpus improvido.
«1 - Não há dúvidas de que a decisão foi proferida pela Magistrada de origem antes da realização da diligência, de forma amplamente fundamentada, encontrando-se devidamente assinados os mandados de busca e apreensão por ela expedidos. Portanto, embora a prévia assinatura da Magistrada na decisão seja relevante, não é possível desconsiderar as nuances do caso concreto, em especial a assinatura aposta no próprio mandado, que revela o devido controle judicial da medida, por Juíza identificada nos autos. «A ausência da assinatura do Magistrado em uma das folhas de uma das decisões que prorrogou a interceptação telefônica constitui mera irregularidade, já devidamente sanada pelas decisões que a sucederam e mantiveram a prorrogação da escuta, não sendo razoável a pretensão do impetrante em ver declarada a nulidade de toda a investigação realizada (HC 144.303/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 07/06/2010). Ademais, prevalece no moderno processo penal que não se declara nulidade sem que dela tenha decorrido efetivo prejuízo à parte, conforme disciplina o CPP, art. 563. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que eventual «desobediência às formas estabelecidas pelo legislador somente conduzirá à declaração de nulidade do ato quando a finalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício (HC 278.930/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). ... ()