1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Negativação do nome de pessoa falecida. Indenização pleiteada pela mãe. Impossibilidade. Dano moral punitivo. Indenização por práticas abusivas. Admissibilidade. Verba fixada em R$ 1.200,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 43.
«Se o dano moral é a violação de um bem integrante da personalidade, e esta extingue-se com a morte, ninguém pode ser sujeito passivo de dano moral depois do falecimento. Assim, não tem a mãe legitimidade para pleitear indenização por dano moral, nem como sucessora, pela negativação do nome do filho efetivada depois do seu falecimento. Admite-se, entretanto, indenização com caráter punitivo pelo dano moral para reprimir práticas abusivas, como sanção adequada ao abuso do direito. A ré levou quase seis meses para cancelar a linha telefônica, cessar as cobranças indevidas, e ainda negativou, nesse período, o nome do filho da autora, mesmo depois do seu falecimento. É dever das empresas que fornecem bens e serviços estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o público em geral.... ()
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2 - TJMG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ESPÓLIO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DESCONTOS REALIZADOS APÓS O ÓBITO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DE PESSOA FALECIDA APÓS COMUNICAÇÃO DO ÓBITO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente apresenta as razões de seu inconformismo e delimita de forma clara seus pedidos recursais. A movimentação bancária em conta corrente após o falecimento do titular, quando lastreada em documentação comprobatória que legitime os descontos efetuados, não se caracteriza falha na prestação do serviço, pois os bens do espólio respondem pelas dívidas em aberto que foram contraídas de forma legítima pela falecida em vida. É indevida a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes realizada após o falecimento do consumidor, tendo a credora sido devidamente comunicada sobre o óbito em momento anterior. A imagem e o bom nome da pessoa devem ser preservados, mesmo após óbito, pelo que a inscrição do nome de pessoa falecida, em cadastros restritivos de crédito, configura ofensa a direito da personalidade, de forma reflexa, em virtude de afeto, decorrente do parentesco. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()