fato gerador
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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.0200

1 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Execução. Contribuições previdenciárias. «fato gerador.


«Nos termos do art. 195, I, 'a' da Constituição da República, as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores «pagos ou creditados pelo empregador, estabelecendo-se, aí, no texto constitucional, a hipótese de incidência, ou o fato gerador da obrigação relativa à contribuição em questão. Agrado de petição não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.3600

2 - TRT3 Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento categoria profissional.


«Nos termos do CLT, art. 579, a contribuição sindical é devida por todos que participarem de uma determinada categoria econômica, não havendo qualquer menção a outros requisitos, tampouco, ao fato de a empresa contribuinte contar ou não com empregados, vez que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica. Ainda, considerando a natureza tributária da contribuição sindical, necessária a análise dos preceitos contidos no Código Tributário Nacional, mormente nos termos do art. 114 ao dispor que: «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Conjugando-se o CTN, art. 114, o qual impõe definição legal do fato gerador, com o CLT, art. 579 que, por sua vez, define o fato gerador da contribuição sindical, conclui-se que o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica que tenha um sindicato representativo é o próprio fato gerador da contribuição perseguida.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.4400

3 - TRT3 Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento. Categoria econômica.


«Nos termos do CLT, art. 579, a contribuição sindical é devida por todos que participarem de uma determinada categoria econômica, não havendo qualquer menção a outros requisitos, tampouco, ao fato de a empresa contribuinte contar ou não com empregados, vez que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica. Ainda, considerando a natureza tributária da contribuição sindical, necessária a análise dos preceitos contidos no Código Tributário Nacional, mormente nos termos do art. 114 ao dispor que: «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Conjugando-se o CTN, art. 114, o qual impõe definição legal do fato gerador, com o CLT, art. 579 que, por sua vez, define o fato gerador da contribuição sindical, conclui-se que o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica que tenha um sindicato representativo é o próprio fato gerador da contribuição perseguida.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.2900

4 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Fato gerador. Contribuição previdenciária.


«Na dicção dos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 o fato gerador da contribuição previdenciária, em face da recente modificação legislativa, deve ser a prestação de serviços, incidindo os juros e a multa moratória mês a mês a partir de cada uma das competências. Com a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, é de ser considerada a partir da alteração procedida na legislação, devendo, assim, prevalecer o critério anteriormente estabelecido pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, quando a condenação envolve parcelas relativas ao período anterior à alteração da legislação.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.2500

5 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária. Fato gerador.


«Diante da disposição constitucional, no sentido de que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 195, §6º, da CR/88) e considerando que a alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Lei 11.941, de 27/05/2009 que, por sua vez, resultou da conversão da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, publicada no D.O.U. do dia 04/12/2008, tais acréscimos só modificarão a demarcação temporal do fato gerador após o curso dos aludidos 90 dias da publicação da Medida Provisória 449/2008 de 03/12/2008, o que ocorreu em 05/03/2009. Assim, observando a irretroatividade da alteração mencionada, deve ser considerado, como fato gerador das contribuições previdenciárias, relativamente aos períodos a partir de 05/03/2009, a prestação de serviços, e em relação ao período anterior, o pagamento dos créditos devidos ao exeqüente.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.2900

6 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«Por força do CLT, Decreto 3.048/1999, art. 879, parágrafo 4º e, art. 276, era pacífico o entendimento de que, nas ações trabalhistas de que resultasse o pagamento de verbas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, o recolhimento da importância devida à seguridade social deveria ser feito até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Assim, para identificação do fato gerador do tributo, observava-se o regime de caixa, não o regime de competência. No entanto, esse panorama legal foi alterado pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que incluiu os parágrafos 1º a 6º no Lei 8.212/1991, art. 43. Em sua nova redação, o citado artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991 assim prevê: Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. A nova regra, portanto, instituiu o regime de competência na apuração do fato gerador das contribuições sociais. Entretanto, é preciso ressaltar que, em atenção aos termos do artigo 195, parágrafo 6º, da CR/1988, o novo fato gerador somente pode ser observado após 90 dias contados da publicação da lei que o houver instituído ou modificado. Assim, tendo em vista a publicação da Medida Provisória 449 em 04/12/2008, este Relator entendia que o novo fato gerador deveria ser observado a partir de 04/03/2009, quando já ultrapassado o prazo de 90 dias. Diante disso, a prestação de serviços ocorrida no período anterior a 90 dias da data da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008 não poderia ser tida como fato gerador da contribuição previdenciária, sujeitando-se à norma anterior. O contrário importaria violação ao princípio da irretroatividade da lei e da anterioridade nonagesimal (artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, parágrafo 6º, da CR/1988 e artigo 6º da LINDB). Ocorre que, depois de uma análise mais acurada da matéria e empreendendo uma interpretação mais sistemática da questão, revi meu posicionamento para fixar outra data de aplicação da inovação legislativa, considerando exatamente o caráter tributário da matéria: o foco é da Lei e não a MP. Conforme já dito, essa cobrança deve observar princípios básicos informadores do Direito Tributário, dentre os quais o da anterioridade da lei, que não pode atingir situações pretéritas, na forma do artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da CR/1988 e do artigo 195, parágrafo 6.º, também da CR/1988, razão pela qual deve ser observada a vigência da Lei 11.941, publicada em 28/05/2009, não da Medida Provisória 449/2008. Por esses fundamentos, tenho que a prestação de serviços ocorrida em período anterior a 90 dias contados da publicação da Lei 11.941, ocorrida em 28/05/2009, não poderia ser tida como fato gerador da contribuição previdenciária. Assim, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência seria a data de 26/08/2009 (90 dias contados da publicação da Lei 11.491, ocorrida em 28/05/2009), a partir da qual se configuraria a hipótese de incidência da contribuição previdenciária no momento da constituição do crédito obreiro, a saber, com a efetiva prestação laboral, mas apenas quando o labor se desse posteriormente a essa data. CONTUDO, a 7ª Turma, por maioria, entende que a data a partir da qual o fato gerador se modificou é a da Medida Provisória 449/2008, que, acrescida do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal), fixa em 04/03/2009 a data a partir da qual deve ser considerada a nova regra, RESSALVADO o entendimento do Des. Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.0200

7 - TRT3 Fato gerador. Contribuição previdenciária apurada no processo do trabalho. Fato gerador.


«Esta não é a hipótese da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, que tem dia exato para ocorrer, seja ou não quitada pelo empregador, como decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal. Naquela hipótese, a regra do parágrafo único artigo 459 CLT define a data de pagamento (ou crédito), resultando na ocorrência do fato gerador, com ou sem a quitação dos salários. Mas, no caso em exame, o fato gerador da contribuição previdenciária, sobre as parcelas deferidas no processo do trabalho, não tem dia exato para ocorrer, porque depende da quitação dessas parcelas tributáveis, objeto da sentença. Nos termos da alínea "a" inciso I CF/88, art. 195 (... a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; ...), o fato gerador ocorre quando for feito o pagamento ou crédito dos valores devidos pelo empregador, objeto de condenação na sentença judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.8600

8 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador contribuições previdenciárias. Juros e multa. Fato gerador.


«A maioria desta Quarta Turma entende que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviços, devendo a nova redação dada pela Lei 11.941/2009 ao Lei 8.212/1991, art. 43 ser aplicada apenas à prestação de serviços ocorrida após a data de 04/03/2009 (princípio da anterioridade nonagesimal, CF/88, art. 195, §6º).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.4200

9 - TRT3 Imposto de renda. Fato gerador. Imposto de renda. Fato gerador.


«Não cabe apurar o IRRF sobre a totalidade do crédito da exequente, sem considerar o levantamento realizado pela credora em outro ano-calendário. O tributo em foco deve ser apurado em toda ocasião em que ocorre liberação parcial do crédito, proporcionalmente à importância levantada e considerando a data de recebimento do valor. Na oportunidade em que for pago o saldo remanescente, deve ser deduzido o imposto devido na época da amortização, considerando as tabelas vigentes em cada época (alíquotas e valores a deduzir), pois, como se sabe, o fato gerador do IRRF é o pagamento ao credor.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.5400

10 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Agravo de petição. Contribuição previdenciária. Fato gerador.


«A d. maioria da Eg. TRJF vem entendendo que somente a partir da entrada em vigor da Lei 11.941/2009 (Medida Provisória 449/08) , que deu nova redação ao § 2º do Lei 8.212/1991, art. 43, o fato gerador será a efetiva prestação laboral ao longo do contrato de trabalho, vale dizer, somente os serviços prestados após a edição da indigitada norma é que gerarão efeitos tributários.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.7100

11 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária apurada no processo do trabalho. Fato gerador.


«Esta não é a hipótese da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, que tem dia exato para ocorrer, seja ou não quitada pelo empregador, como decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal. Naquela hipótese, a regra do parágrafo único artigo 459 CLT define a data de pagamento (ou crédito), resultando na ocorrência do fato gerador, com ou sem a quitação dos salários. Mas, no caso em exame, o fato gerador da contribuição previdenciária, sobre as parcelas 31 deferidas no processo do trabalho, não tem dia exato para ocorrer, porque depende da quitação dessas parcelas tributáveis, objeto da sentença. Nos termos da alínea «a inciso I CF/88, art. 195 (... a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; ...), o fato gerador ocorre quando for feito o pagamento ou crédito dos valores devidos pelo empregador, objeto de condenação na sentença judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.8200

12 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa.


«Não se ignoram as inovações em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias previstas Lei 11.491, de 27/5/2009, fruto de conversão da Medida Provisória 449/2008. Contudo, descabe cogitar a sua aplicação quando se tratar de parcelas oriundas de condenação judicial em que a obrigação de pagamento das verbas salariais foi certificada como obrigação de pagar, mediante prolação de um título executivo judicial. Com efeito, nessa hipótese, as contribuições previdenciárias são devidas somente após conhecidos os respectivos valores principais em sede de liquidação, sendo, pois, esse o termo inicial para a apuração dos juros e da multa.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.8800

13 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«A incidência da norma contida no Lei 8.212/1991, art. 43, §2º, alterada por força das disposições contidas na Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, deve ocorrer apenas quando a prestação de serviços for em data posterior à entrada em vigor da norma em apreço, observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º da CRFB/88, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, mormente, por tratar-se de aumento de tributo.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.4800

14 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Fato gerador das contribuições previdenciárias.


«Com a edição da Medida Provisória 449/08, de 03 de dezembro de 2008, foi incluído o § 2º no Lei 8.212/1991, art. 43, convertida na Lei 11.941/09, que assim dispõe: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. §1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço." Sendo assim, pelas regras dos CTN, art. 105 e CTN, art. 106 (Lei 5.172 de 25.10.1966) e da Constituição da República, entendo que não há a incidência de juros e multa a fatos geradores ocorridos antes de vigência da citada lei, pelo princípio da irretroatividade, porém, para os casos em que a prestação de serviço foi efetivada posteriormente à vigência da respectiva lei, observada a anterioridade nonagesimal - ou seja, a partir de 03.03.2009, em observação ao princípio da irretroatividade prescrito pela alínea "a", inciso III, do art. 153 da CR e artigos ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.0900

15 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Medida Provisória 449/2008. Vigência.


«A Lei 11.941, de 27/05/2009 (conversão da Medida Provisória nº 449/2008) passou a considerar a prestação de serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária. Porém, a nova regência legal sobre a matéria, distinta do que anteriormente previa o art. 276 do Decreto3.048/1999, aplica-se somente para o futuro, não retroagindo para alcançar fatos pretéritos, ou seja, relações de trabalho ocorridas antes da vigência da nova ordem legal. No caso vertente, em que a prestação de serviços ocorreu antes e também depois do advento da nova ordem legal sobre a matéria, a regência aplicável aos fatos anteriores é a do disposto no art. 276 do Decreto3.048/1999, ou seja, considera-se a quitação do crédito como o fato gerador do recolhimento das contribuições sociais^ e, aos fatos posteriores, aplica-se a regência atual, observando-se a prestação de serviço como o fato gerador das contribuições sociais. A multa de mora, a seu turno, não se submete a esta discussão, sendo devida tão somente na hipótese de ausência de recolhimento do crédito previdenciário até o dia 02 do mês seguinte ao pagamento aos valores liquidados ou decorrentes de acordo homologado.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.1900

16 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária. Fato gerador.


«Com a edição da Medida Provisória 449 de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação dos serviços ao longo do contrato de trabalho (Regime de Competência). Todavia, a nova norma somente pode produzir efeitos no futuro, uma vez que é vedada a sua retroação para alcançar fatos já ocorridos antes da edição do novo regramento, em razão do que dispõe o § 6º, do CF/88, art. 195, no sentido de que as contribuições sociais somente podem ser exigidas depois de transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Dessa forma, considerando-se que a medida provisória em discussão foi publicada em 04/12/2008 e tendo essa, força de lei, desde essa data, somente a partir de 05/03/2009, ou seja, após o transcurso do prazo nonagesimal, é que seus efeitos serão produzidos, nos termos do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43 (nova redação), o que deve ser observado em liquidação de sentença, sendo matéria afeta à execução.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.7800

17 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«A partir da nova redação conferida ao Lei 8.212/1991, art. 43, por meio da Medida Provisória 449/08, convertida posteriormente na Lei 11.941/2009, houve inequívoca alteração de entendimento acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em Juízo. Nesse prisma, o legislador consagrou o regime de competência, a partir do qual o tributo em questão é apurado mês a mês, incidindo sobre os valores históricos das parcelas que compõem o salário de contribuição, computando-se juros e multas previstos na legislação previdenciária desde a prestação dos serviços de que decorre o crédito trabalhista. Com fulcro no regramento anterior, estatuído no Decreto 3.048/1999, art. 276, perante créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, considera-se em atraso o devedor apenas quando não efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença que homologa a liquidação. Contudo, a nova disciplina conferida à questão pela Medida Provisória 449/2008 deve ser aplicada com observância dos princípios da irretroatividade tributária (art. 150, III, «a, da CR) e da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CR), incidindo, portanto, somente a partir de 04/03/2009.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.4000

18 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Agravo de petição. Contribuição previdenciária fato gerador Lei 11.941/2009


«- A previsão constante do § 2º do Lei 8.212/1991, art. 43 (introduzido pela Lei 11.941/2009) - a qual prevê como fato gerador das contribuições sociais a prestação de serviço - aplica-se aos fatos ocorridos após a entrada em vigor da novel legislação, observada a anterioridade nonagesimal. Inteligência do artigo 153, inciso III, alínea «a da CR/88 e CTN, art. 105 e CTN, art. 106 (princípio da irretroatividade).... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4003.1200

19 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Agravo de petição contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«A incidência de juros e multa, com base no regime de competência (época da prestação dos serviços), conforme Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo segundo, alterada por força das disposições da Lei 11.941/09, deve se dar apenas em relação às parcelas remuneratórias apuradas após 04/03/2009, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.8300

20 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária apurada processo do trabalho. Fato gerador. Pagamento. Prestação de serviços.


«A regência aplicável aos fatos anteriores a 05/03/2009 é a do disposto Decreto 3.048/1999, art. 276, ou seja, a de se considerar o pagamento do crédito como o fato gerador do recolhimento das contribuições sociais, e, aos fatos posteriores, aplica-se a regência atual ( art. 43 e seus parágrafos da Lei 8.212/1991 com as modificações trazidas pela Lei 11.941/2009, resultante da conversão da Medida Provisória 449/2008 ), ou seja, a de se considerar a prestação de serviço como o fato gerador do recolhimento das contribuições sociais, sendo que, quanto à incidência da multa moratória esta ocorrerá somente se as contribuições previdenciárias não forem recolhidas até o dia 02 do mês seguinte ao pagamento (art. 276, caput, Decreto 3.048/90), ou seja, «mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º).... ()

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