1 - TJRJ Tributário. ISS. Empresa prestadora de trabalho temporário. Pretensão do fisco municipal de tributação sobre o faturamento total daquela. Irresignação quanto ao fato gerador, que seria apenas o preço cobrado pela prestação do serviço. Sentença que nega a segurança. Lei Complementar 116/2003, art. 7º.
«Se a empresa atua intermediando mão-de-obra temporária, os créditos trabalhistas e contribuições fiscais e parafiscais cobrados se constituem direitos de terceiros e que não integram o rendimento operacional daquela. Tributo que deve incidir apenas sobre o preço do serviço prestado. Pretensão fiscal que agride o princípio da legalidade, da justiça tributária e da capacidade contributiva. Precedentes do STJ. Provimento do apelo e reforma da sentença, com concessão da segurança.... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo regimental nos embargos de divergência. Tributário. Iss. Empresa prestadora de trabalho temporário. Base de cálculo que abrange, além da taxa de agenciamento, os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados pela «empresa de trabalho temporário.
1 - A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que «as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. Na primeira hipótese, o ISS incide «apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda situação, «se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS, como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei 6.019/1974 (REsp. Acórdão/STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no CPC, art. 543-C c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).... ()
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3 - STJ Tributário. Iss. Base de cálculo. Empresa prestadora de trabalho temporário. Preço do serviço. Valor referente aos salários e aos encargos sociais. Matéria decidida pela 1ª seção, no REsp 1.138.205/pr, min. Luiz fux, DJE de 01/02/2010, sob o regime do CPC, art. 543-C Especial eficácia vinculativa desse precedente (cpc/2015, art. 543-C, § 7º), que impõe sua adoção em casos análogos.Agravo regimental a que se nega provimento.
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4 - STJ Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. Empresa prestadora de trabalho temporário. Base de cálculo que abrange, além da taxa de agenciamento, os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados pela «empresa de trabalho temporário. Precedente do STJ [REsp 1.138.205/PR – Recurso especial repetitivo. CPC/1973, art. 543-C]. Lei 6.019/1974, art. 4º. Decreto-lei 406/68, art. 9º, «caput.
«2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que «as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. Na primeira hipótese, o ISS incide «apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda situação, «se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS, como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei 6.019/1974 (REsp 1.138.205/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01/02/2010 - recurso submetido à sistemática prevista no CPC/1973, art. 543-C, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). ... ()
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5 - STJ Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. Empresa prestadora de trabalho temporário. Base de cálculo que abrange, além da taxa de agenciamento, os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados pela «empresa de trabalho temporário. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedente do STJ [REsp 1.138.205/PR – Recurso especial repetitivo. CPC/1973, art. 543-C]. Lei 6.019/1974, art. 4º. Decreto-lei 406/68, art. 9º, «caput.
«... Para fins de melhor esclarecer a questão discutida nestes autos, entendo oportuno aditar ao voto anteriormente proferido, explicitando os fundamentos que foram adotados. ... ()
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6 - TJPE Processual civil e tributário. Recurso de agravo. Embargos de declaração. Decisão terminativa que deu parcial provimento ao reexame necessário, para manter a cobrança do ISS apenas sobre os serviços discriminados nas notas fiscais acostadas aos autos, que não constam a expressão «taxa de administração. Necessidade de reforma. Empresa agenciadora de mão de obra temporária. Atividade-fim da empresa prestadora de serviço. Incidência do ISS sobre o preço do serviço e não apenas sobre a taxa de agenciamento. Recurso de agravo provido. Decisão unânime.
«1. Analisando detidamente o caso trazido à baila, vê-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que se trata se uma simples agenciadora de mão de obra. Ao contrário, em seu o contrato social (fl. 28) tem-se que ela é, por conta própria, a prestadora dos serviços contratados através de seus empregados, já que presta, além do agenciamento de mão de obra temporária, outras atividades. ... ()
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7 - TJPE Agravo. Tributário. ISS. Empresas prestadoras de serviços de mão de obra temporária. Lei 6.019/1974, art. 4º. Incidência do ISS apenas sobre a taxa de administração. Não comprovação de que é simples intermediadora. Empresa contratada para a prestação de serviços específicos com mão de obra própria. Incidência do ISS sobre toda prestação dos serviços. Agravo desprovido. Decisão unânime.
«1. O cerne da questão cinge-se em saber se a empresa impetrante/agravante atua como simples intermediadora de mão de obra, e se a incidência do ISS deve se dar, apenas, sobre a taxa de administração, ou se deve o referido imposto incidir sobre o valor de toda prestação dos serviços contratados. ... ()
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8 - STJ Tributário. Contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Pis e Cofins. Base de cálculo. «faturamento» e «receita bruta». Lei complementar 70/1991 e Lei 9.718/1998, e Lei 10.637/2002 e e Lei 10.833/2003. Definição de faturamento que observa regimes normativos diversos. Empresas prestadoras de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/1974) . Valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas dos trabalhadores temporários. Inclusão na base de cálculo.
«1. A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas ( Lei 10.637/2002, art. 1º, caput e § 1º, e Lei 10.833/2003, art. 1º, caput e § 1º editadas sob a égide da Emenda Constitucional 20/98) . ... ()