Lei 6.019, de 03/01/1974

Art.
Art. 4º

- Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.]