capital constituicao
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capital constituicao ×
Doc. LEGJUR 136.2600.1001.9300

1 - TRT3 Pensão. Constituição de capital. Constituição de capital. Pensão mensal.


«A obrigação imposta à reclamada em providenciar a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal está em sintonia com o disposto no art. 475 Q do Código de Processo Civil, revestindo este dispositivo de norma de ordem pública que deve ser observada de ofício pelo juiz, independente do porte financeiro do empregador. Incidência da Súmula 313/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.2600

2 - TRT3 Pensão. Constituição de capital. Constituição de capital. Natureza de garantia do juízo. Diferenças de pensão mensal.


«O depósito realizado a título de constituição de capital para provisionamento da pensão mensal reconhecida no comando exequendo não tem caráter satisfativo, mas de mera garantia do juízo. Assim, a constituição de capital não exclui a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a pensão mensal nem se presta a extinguir a obrigação, quando constatado que o valor depositado não cobre a integralidade do período de deferimento.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1001.6000

3 - TRT3 Pensão. Constituição de capital. Constituição de capital. Condenação na justiça do trabalho. Compatibilidade com o direito processual do trabalho.


«Antes de tudo convém destacar que esta Justiça é do Trabalho e não do emprego ou da CLT. O reconhecimento de direitos civis e a aplicação do direito processual civil são plenamente possíveis entre nós. A constituição de capital para assegurar a segurança jurídica do cumprimento do julgado que se protrai no tempo é medida justa e equilibrada, já reconhecida pela justiça comum há tempos. Quando tais direitos são reconhecidos e validados perante esta Especializada, nada mais natural do que a atuação dos mesmos parâmetros. Como se sabe, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimento (e esta é a natureza jurídica da parcela), o Juiz do Trabalho, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, circunstância que em nada vergasta o CPC/1973, art. 620, e é referendada por esta instância revisora.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0001.9900

4 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Balneário. Dever de segurança. Inobservância. Afogamento. Morte. Código de proteção e de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Matéria julgada. Processo diverso. Prova emprestada. Dever de indenizar. Dano moral. Cabimento. Quantum. Divergência. Voto médio. Fixação. Pensão mensal. Capital. Constituição. Morte da autora. Desnecessidade. Apelação cível. Responsabilidade civil. Reparação de danos materiais e morais. Afogamento e morte da vítima, pai da autora, em balneário destinado a entretenimento e lazer. Aplicação do CDC. Dever de indenizar já assentado em lide anterior proposta contra os mesmos réus pela viúva e outra filha da vítima. Matéria de fato idêntica. Prova emprestada. Ausência de provas outras. Violação ao dever de segurança caracterizado. Dever de indenizar afirmado. Dano moral. Prejuízo de afeição. Pensão mensal. Cessação com o óbito da beneficiária.


«Ausência de novos elementos de convicção capazes de afastar o dever de indenizar dos réus já proclamado em «decisum transitado em julgado proferido em ação anterior relativa aos mesmos fatos e com idêntica «causa petendi. «A contenda funda-se na discussão acerca da existência de responsabilidade civil pela morte ocorrida em área particular utilizada como balneário. O requerido efetivamente explorava atividade econômica no local, utilizada como área de lazer. Ao oferecer infra-estrutura para entretenimento e recreação, bem como ao auferir lucro com a entrada de pessoas e a venda de bebidas, é indubitável que o proprietário deve responder civilmente pelos riscos advindos da exploração da atividade. Por se tratar de típica relação de consumo de serviço, eventual responsabilidade decorre da violação dos deveres de proteção à saúde e à segurança dos consumidores, segundo as regras consubstanciadas no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor dos serviços é objetiva e advém dos riscos do próprio negócio, nos termos do artigo 14 e § 1º do CDC. Configurada também a conduta omissiva negligente do réu ao não agir com as devidas cautelas para resguardar a saúde e a segurança dos freqüentadores do balneário, ensejadora da responsabilidade civil pelos danos impingidos às autoras, despicienda a aferição de culpa, nos moldes da legislação consumerista. O nexo causal restou comprovado entre a conduta omissiva do réu e o evento danoso. (excerto da ementa do Acórdão da Apelação Cível 70012887923).... ()

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