1 - STJ Administrativo. Advogado. Execução. Cobrança das contribuições. Natureza jurídica da OAB. Autarquia «sui generis. Natureza não tributária das contribuições. Lei 6.830/80. Inaplicabilidade. Aplicação das regras do CPC/1973. Lei 8.906/1994, art. 44 e Lei 8.906/1994, art. 46.
«A OAB é classificada como autarquia «sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. A Lei 6.830/1980 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80. ... ()
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2 - TRT3 Conselho regional. Dispensa. Empregado consignação em pagamento. Justa recusa conselhos de fiscalização profissional. Autarquia sui generis. Empregado aprovado em concurso público dispensa sem a prévia instauração de processo administrativo
«O Excelso STF, no julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade 17176, declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9649, de 27 de maio de 1998, reconhecendo a natureza autárquica sui generis dos conselhos de fiscalização profissional. Acerca da controvérsia quanto à necessidade de motivação dos atos de dispensa dos empregados dos referidos Conselhos, o Col. TST vem entendendo que, sendo eles admitidos mediante concurso público, não podem ser dispensados sem motivação, impondo-se a prévia instauração de processo administrativo. Portanto, apesar de tais empregados não gozarem de estabilidade no emprego (arts. 19/ADCT e 41/CF), não podem ser dispensados sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar e correspondente motivação da dispensa, por força do art. 37, II/CF. Portanto, a controvérsia instaurada na ação de consignação em pagamento demanda discussão em ação própria, acerca da validade da dispensa, tanto no que tange à modalidade de dispensa (justa causa ou dispensa imotivada) e à própria necessidade da sua motivação. Assim, afigura-se justa a recusa no recebimento dos valores consignados, razão do provimento do recurso ordinário, para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento.... ()
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3 - STJ Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Processual penal. Corrupção passiva. Crime praticado por empregados da ordem dos advogados do Brasil. OAB. Equiparação a funcionário público para fins penais. Possibilidade. Entidade sui generis. Natureza pública dos serviços prestados. Fato típico. Agravo regimental desprovido.
1 - No caso, a Corte de origem entendeu corretamente que os supostos crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB devem ser tidos como cometidos por funcionário público, por equiparação, nos termos do CP, art. 327, § 1º, haja vista a natureza pública dos serviços prestados pela Entidade. De fato, conforme bem consignado pelo Tribunal a quo, o STF, nos autos da ADI Acórdão/STF (Relator Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a OAB é uma entidade sui generis, devendo ser considerada como um serviço público independente. ... ()
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4 - STJ Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Corrupção ativa. Oferta de vantagem indevida a empregado da ordem dos advogados do Brasil. Oab. Equiparação a funcionário público para fins penais. CP, art. 327, § 1º. Entidade sui generis. Natureza pública dos serviços prestados. Atipicidade da conduta não evidenciada. Materialidade delitiva. Revolvimento do conjunto fático probatório. Via inadequada. Agravo regimental não provido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI Acórdão/STF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 8/6/2006, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma entidade sui generis, constituindo «serviço público independente, não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal.... ()
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5 - STJ Advogado. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Natureza jurídica. Autarquia especial. Considerações do Min. Franciulli Netto sobre o tema. Lei 8.906/94, art. 44.
«A Lei 8.906, de 04/07/94, prevê, em seu art. 44, que «a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I. Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. ... ()
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6 - STJ Administrativo. Execução fiscal. Anuidade. Contribuições da OAB. Natureza não tributária. Inaplicabilidade do rito estabelecido na Lei 6.830/80.
«A OAB é classificada como autarquia «sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. A Lei 6.830/1980 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80. ... ()
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7 - STJ Execução. Advogado. Débitos relativos a anuidades. Natureza jurídica. Ordem dos Advogados do Brasil - OABAção de execução. Inaplicabilidade da lei de execuções fiscais. Precedente do STJ. Lei 8.906/1994 (EAOB), art. 46, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 1º. CPC/1973, art. 646.
«A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma autarquia «sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. «O título executivo extrajudicial, referido no Lei 8.906/1994, art. 46, parágrafo único, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei 6.830/80 (EREsp 503.252/SC, rel. Min. Castro Meira).... ()