1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Erro médico. Hospital. Cirurgia da face. «Ritidoplastia. Verba fixada em R$ 6.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14, § 4º.
«Parte autora que pretendia realizar uma plástica no seu rosto, mas ao final do procedimento cirúrgico ficou com dormência no lado esquerdo da face, além de a boca ter ficado torta. Profissional médico que responde de forma subjetiva, mas com culpa presumida, quando a obrigação for de resultado. Deve o médico provar que a par do resultado prometido e esperado, não foi possível atingi-lo por motivos imponderáveis capazes de afastar o seu dever de indenizar. Doutrina e jurisprudência. Prova pericial que é conclusiva ao constatar as grandes probabilidades de o nervo facial ser atingido em cirurgias como esta. Tal fato não foi devidamente informado a parte autora. Termo de consentimento informado genérico, imprestável a hipótese cirúrgica que a autora foi submetida. Resultado final aquém do esperado. «boca torta. Configuração do nexo causal. no entanto, o médico réu receitou sessões fisioterápicas no período pós-operatório) para reverter o quadro físico da autora, as quais foram abandonadas pela autora de forma unilateral sob a alegação de perda da confiança. Laudo pericial que demonstra ser a fisioterapia o tratamento correto com grandes chances de recuperação. Concorrência de culpas. Danos morais configurados. Provimento do recurso de apelação da parte autora para condenar o réu ao pagamento da quantia de RS 6.000.00 (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, corrigindo-se monetariamente esta quantia a partir desta data e incidindo juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Invertido o ônus da sucumbência, condeno, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - PRECLUSÃO- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA DE RITIDOPLASTIA - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - NEXO CAUSAL - PRESENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - DANO ESTÉTICO - REDUÇÃO DEVIDA.
-Se a hipótese dos autos se enquadra na regra geral de sobrestamento automático do recurso de Apelação, carece de interesse os Primeiros Apelantes ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CIRURGIA PURAMENTE ESTÉTICA. BLEFAROPLASTIA E MINI LIFTING FACIAL (RITIDOPLASTIA). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE RESULTADO DESARMONIOSO SEGUNDO O SENSO COMUM E NÃO CRITÉRIOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS DE FORMA UNILATERAL PELO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE ASSIMETRIAS NAS ORELHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEFORMIDADE DECORREU DE OUTROS PROCEDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM A ASSIMETRIA VISÍVEL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. CULPA LEVE. FATO VALORADO NAS DUAS RUBRICAS. PARCELAS AUTÔNOMAS.I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos em ação proposta pela autora contra médica, em razão de insatisfação com os resultados de cirurgia plástica puramente estética, que resultou em dores, cicatrizes e deformidades. Sentença que condenou a profissional médica ao pagamento de valores a título de restituição e compensação, e rejeitou o pedido em face do hospital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a médica responsável pela realização de procedimentos estéticos deve ser responsabilizada por danos morais e estéticos decorrentes de resultados insatisfatórios e deformidades relatadas pela autora após a cirurgia plástica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do médico em cirurgia puramente estética é subjetiva, com assunção de obrigação de resultado. Promessa de alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da obrigação, o que implica na inversão do ônus da prova. Necessidade de provas de que o resultado alcançado foi satisfatório em relação à situação anterior do paciente, segundo o senso comum e não critérios subjetivos do próprio paciente. Precedentes do STJ.4. A prova pericial confirmou a assimetria nas orelhas da autora, ainda que mínima, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Testemunhas arroladas que confirmaram o defeito aparente nas orelhas. Ausência de comprovação de que a deformação decorreu de outros procedimentos ou já existia antes do procedimento. Culpa caracterizada.5. O dano moral foi reconhecido devido à violação da integridade psicológica da autora, resultante da cirurgia que não atingiu o resultado esperado. Os danos estéticos também foram configurados como parcela autônoma a título de dano extrapatrimonial.6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, considerando a culpa leve e a valoração da assimetria das orelhas nos danos estéticos, cujo valor foi mantido em igual montante, devido à deformidade perceptível nas orelhas.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: «Em casos de cirurgia plástica puramente estética, a responsabilidade do médico é de resultado, sendo presumida a culpa, devendo o profissional comprovar que o resultado alcançado foi satisfatório segundo o senso comum e não apenas em relação às expectativas subjetivas do paciente.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, arts. 944; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.12.2024; Tema Repetitivo 1.059.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJRJ Apelação Cível. Demanda Indenizatória por Danos Materiais c/c Compensatória de Danos Morais e Estéticos. Relação de Consumo. Responsabilidade civil de médico cirurgião plástico decorrente de procedimento embelezador insatisfatório. Blefaroplastia, Ritidoplastia e Mastoplastia. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Obrigação de resultado. Responsabilidade civil subjetiva. Entendimento do Eg. STJ no sentido de que «em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico". Ônus do médico de comprovar que atuou de acordo com a melhor técnica, a afastar eventual imprudência, negligência ou imperícia. Comprovação, in casu, de sequelas decorrentes somente da Ritidoplastia. Cicatriz no lado esquerdo da face e lesão neurológica no nervo do rosto. Paciente que se submeteu, posteriormente, a cirurgia reparadora. Médico Réu que não nega o insucesso da cirurgia. Defesa fundada na alegação de que a paciente assinou Termo de Consentimento Informado e de que não há, nos autos, prova de culpa na sua atuação. Laudo pericial realizado quase uma década após a cirurgia e após a Demandante ter passado por cirurgia reparadora. Estudo inconclusivo quanto à efetiva extensão das sequelas provocadas pelo procedimento malfadado nos anos subsequentes à realização do procedimento estético. Análise da Expert a respeito da técnica utilizada pelo médico também comprometida porque «Não consta nos autos o prontuário médico em consultório do acompanhamento pré, per e pós-operatório". Documentos que seriam fundamentais para afastar a culpa do médico. Aplicação da jurisprudência do Ínclito Tribunal da Cidadania para concluir que o Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia de elidir sua culpa. Danos morais e estéticos caracterizados. Declaração de psiquiatra no sentido de que a paciente apresentava «quadro clínico sugestivo de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), transtorno este que apresenta seus sintomas recorrentemente relacionados à sua aparência facial, contribuindo para sua baixa estima". Cirurgia reparadora realizada posteriormente com o objetivo de «melhorar o aspecto da região, reduzindo o aspecto de retração cicatricial local que gera deformidade visível local para a paciente". Aplicação do critério bifásico para quantificação dos valores compensatórios a título de dano moral e de dano estético. Condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das espécies de dano imaterial, a totalizar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com juros de mora desde a citação e atualização monetária a partir deste julgamento. Precedentes deste Eg. TJRJ. Danos materiais efetivamente comprovados referentes a (i) gastos com o pré-operatório da cirurgia reparadora; (ii) dispêndio com a cirurgia reparadora em si; e (iii) despesas com tratamento psiquiátrico. Indenização devida no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) como juros de mora desde a citação e atualização monetária a partir de cada desembolso. Inversão da sucumbência que se impõe. Condenação do Réu/Apelado a arcar com as despesas processuais e a pagar valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação ao patrono da Autora/Apelante, nos termos doa CPC, art. 85, § 2º. Honorários recursais inaplicáveis à espécie. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJRS EMENTA: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()