Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 968.3768.4416.5711

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CIRURGIA PURAMENTE ESTÉTICA. BLEFAROPLASTIA E MINI LIFTING FACIAL (RITIDOPLASTIA). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE RESULTADO DESARMONIOSO SEGUNDO O SENSO COMUM E NÃO CRITÉRIOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS DE FORMA UNILATERAL PELO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE ASSIMETRIAS NAS ORELHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEFORMIDADE DECORREU DE OUTROS PROCEDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM A ASSIMETRIA VISÍVEL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. CULPA LEVE. FATO VALORADO NAS DUAS RUBRICAS. PARCELAS AUTÔNOMAS.I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos em ação proposta pela autora contra médica, em razão de insatisfação com os resultados de cirurgia plástica puramente estética, que resultou em dores, cicatrizes e deformidades. Sentença que condenou a profissional médica ao pagamento de valores a título de restituição e compensação, e rejeitou o pedido em face do hospital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a médica responsável pela realização de procedimentos estéticos deve ser responsabilizada por danos morais e estéticos decorrentes de resultados insatisfatórios e deformidades relatadas pela autora após a cirurgia plástica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do médico em cirurgia puramente estética é subjetiva, com assunção de obrigação de resultado. Promessa de alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da obrigação, o que implica na inversão do ônus da prova. Necessidade de provas de que o resultado alcançado foi satisfatório em relação à situação anterior do paciente, segundo o senso comum e não critérios subjetivos do próprio paciente. Precedentes do STJ.4. A prova pericial confirmou a assimetria nas orelhas da autora, ainda que mínima, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Testemunhas arroladas que confirmaram o defeito aparente nas orelhas. Ausência de comprovação de que a deformação decorreu de outros procedimentos ou já existia antes do procedimento. Culpa caracterizada.5. O dano moral foi reconhecido devido à violação da integridade psicológica da autora, resultante da cirurgia que não atingiu o resultado esperado. Os danos estéticos também foram configurados como parcela autônoma a título de dano extrapatrimonial.6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, considerando a culpa leve e a valoração da assimetria das orelhas nos danos estéticos, cujo valor foi mantido em igual montante, devido à deformidade perceptível nas orelhas.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: «Em casos de cirurgia plástica puramente estética, a responsabilidade do médico é de resultado, sendo presumida a culpa, devendo o profissional comprovar que o resultado alcançado foi satisfatório segundo o senso comum e não apenas em relação às expectativas subjetivas do paciente.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, arts. 944; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.12.2024; Tema Repetitivo 1.059.... ()

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