1 - STJ Tributário. FGTS e contribuições. Trabalhador avulso não-portuário. Ausência de impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Recurso especial não conhecido.
«I - A parte recorrente não impugnou, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido de que a Lei 8.630/1993 é inaplicável aos trabalhadores avulsos não-portuários que, quanto ao recolhimento das contribuições ao FGTS, aplica-se o disposto no Lei, art. 15, § 1º 8.036 e no Decreto 3.048/1999, art. 218. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. ... ()
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2 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Trabalhador portuário. Atuação do sindicato como órgão gestor de mão-de-obra do trabalhador avulso não portuário. Impossibilidade. Manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. CF/88, art. 8º, II e III. Lei 8.630/93, arts. 18, I a VII e parágrafo único 24.
«A CF/88, ao elevar o status jurídico das entidades sindicais no Direito brasileiro, assim o fez em consideração ao seu importante papel de organização defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores, quer de origem constitucional, legal, coletiva privada ou, até mesmo, contratual. Nessa linha, confirmou o imprescindível caráter representativo dos trabalhadores do respectivo sindicato profissional (CF/88, art. 8º, II), firmando, ainda, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria , inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF/88, art. 8º, III, grifos acrescidos). Nesse quadro, desponta como manifestamente inconstitucional regra jurídica autorizadora da descaracterização do papel e funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos dos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção legal surgida antes 1988, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portuários , é absolutamente singular, não podendo ser transplantada para outras realidades do País, que envolvam terceirização ou locação de mão-de-obra. A própria Lei 8.630/1993, subseqüente à Constituição, preferiu evitar o aparente conflito de situações jurídicas, criando órgão gestor de mão-de-obra no seguimento portuário brasileiro (OGMO), de composição tripartite e não apenas sindical (Lei 8.630/93, art. 24), sem prejuízo de reconhecer a singularidade histórica da atuação sindicalista nesse específico segmento diferenciado (Lei 8.630/93, art. 18, I a VII e parágrafo único). Não tem, portanto, respaldo constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores. Recurso ordinário provido para excluir a cláusula.... ()
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3 - TST Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.
«A CF/88, art. 7º, XXXIV garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o portuário empregado e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco ao trabalhador avulso, porque ele nem sequer é pago ao trabalhador com vínculo empregatício. O entendimento da SDI-I do TST era quanto aos trabalhadores avulsos terem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, embora essa norma se destinasse aos servidores da administração dos portos organizados. Entendia-se ser necessário apenas que o trabalho fosse prestado na área portuária, independentemente de se tratar de trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso, em face da similitude de condições de trabalho. Todavia, considerando que, por força da Lei 8.630/1993, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, chegou-se à conclusão de que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, pois os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o citado benefício, pois não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da reclamação.... ()
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4 - TST Recurso de revista do reclamante. Trabalhador portuário. Adicional de risco. Extensão ao trabalhador avulso. Impossibilidade.
«A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. À luz do CF/88, art. 7.º, XXXIV, aos trabalhadores avulsos é assegurada a igualdade de direitos com os trabalhadores cujo vínculo empregatício seja permanente. O adicional de risco, instituído pela Lei 4.860/65, foi garantido a todos os empregados que se ativavam nas Companhias portuárias ali mencionadas. Com o advento da Lei 8.630/93, elas passaram a desempenhar o papel de meras gerenciadoras das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em análise, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias. Diante de tal diretriz, decorrente de interpretação da Lei 8.630/93, não haveria como estender aos avulsos o adicional ora pleiteado. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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5 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Trabalhador portuário. Adicional de risco. Extensão ao trabalhador avulso. Impossibilidade.
«A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. À luz do CF/88, art. 7.º, XXXIV, aos trabalhadores avulsos é assegurada a igualdade de direitos com os trabalhadores cujo vínculo empregatício é permanente. O adicional de risco, instituído pela Lei 4.860/65, foi garantido a todos os empregados que se ativavam nas Companhias Docas. Com o advento da Lei 8.630/93, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de meras gerenciadoras das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em análise, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias. Diante de tal diretriz, decorrente de interpretação da Lei 8.630/93, não haveria como estender aos avulsos o adicional ora pleiteado. Agravo de Instrumento não provido.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222. 1.
Discute-se acerca do direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo RE 597.124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos, da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT. 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, não cabe mais excluir trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, sejam eles avulsos ou empregados. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()
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7 - TST Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso. Isonomia.
«Segundo entendimento dessa Corte, os trabalhadores avulsos não fazem jus ao adicional de risco, não lhes sendo assegurada a isonomia com os empregados da Administração Portuária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I. ... ()
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8 - TST Portuário. Adicional de risco. Trabalhador avulso. Inaplicabilidade da Lei 4.860/65.
«Decisão do Tribunal Regional que reconheceu o direito à percepção do adicional de risco a todos os trabalhadores da área portuária, privativa ou pública, na forma prevista no Lei 4.860/1965, art. 14. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, os trabalhadores portuários avulsos, cuja atividade é regida pela «Lei dos Portos (Lei 8.630/93) , não fazem jus a perceber ao referido adicional, que alcança somente os empregados pertencentes às administrações dos portos organizados. Adoção de precedentes da jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST Recursos de revista dos réus. Matérias em comum. Análise conjunta. Prescrição quinquenal. Trabalhador portuário avulso.
«Com o cancelamento da OJ/TST-SDI-I 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º.In casu,não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Logo, a decisão regional que manteve a prescrição quinquenal aplicada pelo MM. ... ()
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10 - TST Trabalhador avulso. Horas extras. Intervalo interjornadas.
«1. Nos termos do disposto na CF/88, art. 7º, XXXIV, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. ... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO ANTES DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO .
No julgamento do RE 597124 pelo STF, do qual foi fixada tese vinculante (Tema 222), discutiu-se sobre a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 Lei 4.860/1965, em tese destinado exclusivamente ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597124, com repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222). Entendeu que o CF/88, art. 7º, XXXIV tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. No caso dos autos, o Regional consignou que no laudo técnico pericial da Companhia das Docas do Pará consta que é devido adicional de risco de 40% aos seus empregados . A tese do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, é de que o adicional de risco destina-se exclusivamente às autoridades portuárias e seus funcionários, não sendo possível aplicar o princípio da isonomia para os trabalhadores portuários avulsos. Contudo, o Regional, ao deferir o adicional de risco da Lei 4.860/65, art. 14 ao reclamante, trabalhador portuário avulso, em isonomia com os empregados portuários com vínculo, decidiu em consonância com a decisão do STF que firmou tese vinculante no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento não provido .... ()
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12 - TST Férias. Trabalhador portuário avulso. Dobra indevida.
«Encontra-se pacificado nesta Corte Superior que os trabalhadores portuários avulsos não têm direito à dobra das férias vencidas e não usufruídas. Isso porque as peculiaridades de suas atividades laborais lhes permitem organizar o gozo do benefício de acordo com seus próprios critérios. Inaplicável, portanto, o CLT, art. 137. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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13 - TST Férias. Trabalhador portuário avulso. Dobra indevida.
«Encontra-se pacificado nesta Corte Superior que os trabalhadores portuários avulsos não têm direito à dobra das férias vencidas e não usufruídas. Isso porque as peculiaridades de suas atividades laborais lhes permitem organizar o gozo do benefício de acordo com seus próprios critérios. Inaplicável, portanto, o CLT, art. 137. ... ()
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14 - TST 7. «trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, Lei 9.719/1998, art. 134, mas sim aos ditames. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST AGRAVO ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CONDIÇÃO DE RISCO EM COEXISTÊNCIA COM O TRABALHADOR DE VÍNCULO PERMANENTE. NÃO PROVIMENTO. 1.
De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei 4.860/1965 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124, fixou tese no sentido de que: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral. 3. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, exceto quando ficar comprovada a coexistência de labor em condições de risco com o trabalhador de vínculo permanente e somente este receba o adicional de risco. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que o autor não comprovou o trabalho em condições de risco nem a percepção do respectivo adicional pelos trabalhadores com vínculo permanente. 4. Neste contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento do STF, proferido no Tema 222, obstando o processamento do apelo. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - TST Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Não conhecimento.
«Esta Corte Superior, por meio da SDI-I, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. ... ()
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17 - TST Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Não conhecimento.
«Esta Corte Superior, por meio da SDI-I, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. ... ()
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18 - TST Trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, art. 134, mas sim, aos ditames da Lei 9.719/98. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST Trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, art. 134, mas sim, aos ditames da Lei 9.719/98. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST Embargos de declaração em recurso de revista. Vale-transporte. Trabalhador portuário avulso.
«A condenação ao pagamento do vale-transporte aos reclamantes, trabalhadores portuários avulsos, foi mantida pelo acórdão embargado com fundamento na igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador portuário avulso (CF/88, art. 7º, XXXIV), ficando consignado que a norma coletiva implica garantia de outros direitos aos trabalhadores além daqueles mínimos assegurados pela norma Constitucional e normas infraconstitucionais, e não pode, salvo exceções previstas constitucionalmente, reduzir o mínimo garantido. As razões expostas nos embargos de declaração demonstram a pretensão de reexame da matéria já apreciada por meio de decisão devidamente fundamentada e nos termos da argumentação exposta no recurso de revista. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão; destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades no julgado. Embargos de declaração rejeitados.... ()