1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. ADMITIDO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA SOBRE O TEMA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
Autora, ora Apelante, ingressou com execução de quantia certa decorrente de sentença proferida em ação civil pública de 0075201-20.2005.8.19.0001, referente à gratificação Nova Escola instituída pelo Decreto Estadual 25.959/2000. ... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL COMUM.
De acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017256-92.2016.8.19.0000, admitido pela Seção Cível Comum deste E. Tribunal de Justiça por unanimidade, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso neste Estado que versem sobre a legitimidade e a forma da liquidação e da execução individual de sentença prolatada em ação civil pública condenatória do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da gratificação denominada Nova Escola, bem como a competência do juízo para o processamento e julgamento das execuções individuais e de seus recursos. Portanto, o processo deve ser suspenso até o julgamento do referido incidente. Suspensão do Processo, na forma do CPC/2015, art. 313, IV.... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL COMUM.
De acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017256-92.2016.8.19.0000, admitido pela Seção Cível Comum deste Tribunal de Justiça por unanimidade, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso neste Estado que versem sobre a legitimidade e a forma da liquidação e da execução individual de sentença prolatada em ação civil pública condenatória do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da gratificação denominada Nova Escola, bem como a competência do juízo para o processamento e julgamento das execuções individuais e de seus recursos. Portanto, o processo deve ser suspenso até o julgamento do referido incidente. SUSPENSÃO DO PROCESSO, na forma do CPC, art. 313, IV.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL COMUM.
De acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017256-92.2016.8.19.0000, admitido pela Seção Cível Comum deste Tribunal de Justiça por unanimidade, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso neste Estado que versem sobre a legitimidade e a forma da liquidação e da execução individual de sentença prolatada em ação civil pública condenatória do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da gratificação denominada Nova Escola, bem como a competência do juízo para o processamento e julgamento das execuções individuais e de seus recursos. Portanto, o processo deve ser suspenso até o julgamento do referido incidente. SUSPENSÃO DO PROCESSO, na forma do CPC, art. 313, IV.... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL COMUM.
De acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017256-92.2016.8.19.0000, admitido pela Seção Cível Comum deste E. Tribunal de Justiça por unanimidade, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso neste Estado que versem sobre a legitimidade e a forma da liquidação e da execução individual de sentença prolatada em ação civil pública condenatória do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da gratificação denominada Nova Escola, bem como a competência do juízo para o processamento e julgamento das execuções individuais e de seus recursos. Portanto, o processo deve ser suspenso até o julgamento do referido incidente. SUSPENSÃO DO PROCESSO, na forma do CPC/2015, art. 313, IV.... ()
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6 - TJSP DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DISTINÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INCIDENTE DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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7 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. Inobservadas quaisquer das formalidades exigidas pelo Colendo STJ na tese repetitiva acima citada, não há que se falar na configuração da prescrição intercorrente.... ()
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8 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. Inobservadas quaisquer das formalidades exigidas pelo Colendo STJ na tese repetitiva acima citada, não há que se falar na configuração da prescrição intercorrente.... ()
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9 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. Existindo penhora concretizada nos autos e sequer tendo transcorrido o prazo total (de suspensão e prescrição) entre a data do pedido de suspensão do processo e a da prolação da sentença extintiva de 1º Grau, imperiosa a cassação desta, eis que não configurada a prescrição intercorrente.... ()
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10 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo... ()
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11 - STJ Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Proposta de afetação. Corte Especial. Execução de sentença. Habilitação de sucessores de servidor falecido. Prescrição.
1 - Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: ... ()
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12 - STJ Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Proposta de afetação. Corte Especial. Execução de sentença. Habilitação de sucessores de servidor falecido. Prescrição.
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13 - STJ Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Proposta de afetação. Corte Especial. Execução de sentença. Habilitação de sucessores de servidor falecido. Prescrição.
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14 - TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LANÇAMENTOS A DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. CONTROVÉRSIA SUBSUMIDA À MATÉRIA REPETITIVA. SUSPENSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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15 - TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. Cuidando o exequente de formular pedido de penhora de imóvel dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, deve ser o pleito processado, ainda que para além da soma desses dois prazos, caso em que não há que se falar em configuração da prescrição intercorrente, nos exatos termos preceituados pelo Colendo STJ, no item 4.3 da tese firmada no REsp n ... ()
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16 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo.... ()
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17 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo.... ()
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18 - TJMG REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo.... ()
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19 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo.... ()
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20 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo.... ()