1 - TRT2 EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SÓCIO RETIRANTE. CLT, art. 10-A
I. CASO EM EXAMEAgravo contra indeferimento de penhora no rosto dos autos em face de ex-sócia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOPossibilidade de execução imediata contra sócia retirante.III. RAZÕES DE DECIDIRResponsabilidade do sócio retirante é subsidiária.Necessário prévio esgotamento da execução contra empresa e sócios atuais.Ausência de prova de fraude na alteração societária.IV. DISPOSITIVOAgravo de petição desprovido.Tese: «A execução contra sócio retirante exige prévio esgotamento das medidas contra empresa e sócios atuais.Dispositivo relevante: CLT, art. 10-A. ... ()
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2 - TRT2 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE.
Nos termos do CLT, art. 10-A, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência (empresa devedora, sócios atuais, sócios retirantes), o que também não é o caso dos autos, uma vez que entre o registro da saída do agravante e o ajuizamento da ação, o lapso temporal importou em mais de 4 anos. Agravo de petição do executado a que se dá provimento. ... ()
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3 - TJSP Sociedade por quotas (ltda). Dissolução. Alegada concorrência desleal praticada pelo sócio retirante afastada. Incompatibilidade com a prova documental e a conduta dos sócios remanescentes. Legitimidade passiva destes e da sociedade reconhecida, sendo irrelevante o posterior desligamento de sócio remanescente. Haveres do sócio retirante que devem ser apurados por seu valor real de mercado, produzindo-se prova pericial com tal finalidade. Consideração da data do afastamento do sócio como data-base para apuração dos haveres. Responsabilidade da sociedade pelo pagamento dos haveres do sócio retirante, inexistindo qualquer prova de desvio de recursos ou da prática de atos ilícitos que autorize a condenação solidária dos sócios remanescentes. Necessidade de inclusão do valor correspondente ao fundo de comércio do quinhão do sócio retirante, assim como outros ativos intangíveis. Recursos improvidos.
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4 - TJMG Sócio retirante. Ação de suprimento de consentimento. Apuração de haveres. Sócio retirante. Continuidade da sociedade empresária. Prevalência dos interesses da sociedade aos do sócio
«- A continuidade da sociedade empresária sobrepõe-se aos interesses dos sócios, devendo prevalecer, pois, o interesse social, impondo o acolhimento do pleito da sociedade no tocante ao suprimento de consentimento para viabilizar o registro da alteração contratual pretendida. ... ()
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5 - TRT4 Redirecionamento da execução. Responsabilidade do sócio-retirante. Sócio oculto.
«Inexistindo bens da sociedade suficientes para o pagamento do débito trabalhista e demonstrado que o sócio-retirante continuou a representar a citada executada, cabível o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal do sócio oculto. [...]... ()
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6 - TRT2 SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. É o que se extrai da interpretação conjunta do disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e CLT, art. 10-Aque, por certo, devem ser interpretados a partir do momento em que a solvência do crédito laboral foi requerida em juízo - do ajuizamento da reclamatória trabalhista, portanto -, e não da data do início da execução, tampouco da instauração do incidente que se pretendeu incluir os sócios na execução. ... ()
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7 - TRT4 Sócio retirante. Responsabilidade.
«A responsabilidade do sócio retirante está atrelada ao período no qual integrou o quadro social da empresa ré, beneficiando-se da força de trabalho prestada pelo trabalhador. Havendo concomitância entre a qualidade de sócio e a vigência do contrato de trabalho, ainda que parcial, é correto o redirecionamento da execução, mas sua responsabilidade será limitada ao período em que figurou como sócio. [...]... ()
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8 - TRT3 Execução. Rastreamento. Conta bancária. Execução trabalhista. Responsabilidade. Sócio retirante.
«Consoante disposto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da empresa somente pode ser reconhecida no período máximo de dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Assim, in casu, proposta a reclamação trabalhista quando já transcorrido este biênio, impossível reconhecer a responsabilidade da ex-sócia pelo pagamento do crédito exequendo, ademais quando constatado que a prestação de labor da obreira se deu após a retirada da sócia da empresa reclamada.... ()
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9 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE ANTES DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Na espécie, considerando que as medidas executivas em face dos sócios atuais das empresas executadas não foram previamente esgotadas, descabe a pretensão para o redirecionamento da execução em desfavor do patrimônio do sócio retirante, por expressa vedação legal. Agravo de Petição não provido. ... ()
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10 - TRT4 Agravo de petição do exequente. Responsabilidade do sócio retirante.
«A responsabilidade do sócio retirante pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente deve ser proporcional ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, ou seja, no lapso em que há concomitância entre a condição de sócio e o contrato de trabalho objeto da ação. [...]... ()
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11 - TRT3 Agravo de petição. Execução trabalhista. Responsabilidade. Sócio retirante.
«Consoante disposto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da empresa somente pode ser reconhecida no período máximo de dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Assim, proposta a reclamação trabalhista dentro deste biênio, cabível a responsabilização do ex-sócio/agravante pelo pagamento do crédito exequendo.... ()
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12 - TRT3 Execução. Responsabilidade do sócio retirante perante credores da sociedade empresária.
«Perante os credores da sociedade empresária, a responsabilidade do sócio retirante persiste até que haja averbação da retirada junto ao órgão competente, no claro intuito de evitar fraudes contra credores, forjando-se retiradas com datas retroativas. In casu, a retirada da sociedade foi averbada na Junta Comercial em 09.06.2009, pelo que, a teor da legislação de regência, em relação a terceiros, a responsabilidade do sócio só subsiste pelas obrigações assumidas pela sociedade até esta data. Não há como atribuir ao sócio retirante a responsabilidade pelo passivo trabalhista constituído após aquela data. De fato, se o sócio, ao se retirar da sociedade, não mais obtém qualquer vantagem com a atividade econômica desenvolvida, não há motivo para que arque com os riscos do empreendimento. Sem bônus, não pode haver ônus. Inteligência dos CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032.... ()
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13 - TRT3 Execução. Responsabilidade. Ex-sócio. Agravo de petição. Responsabilidade do sócio retirante. CCB, art. 1032.
«A teor do CCB, art. 1032, a responsabilidade do sócio retirante perdura por dois anos após a averbação da alteração contratual. Assim, o ex-sócio é igualmente responsável pelos créditos do exequente, desde que provado que se beneficiou da sua força de trabalho, não importando se, no momento do ajuizamento da demanda, ele não mais integrava a sociedade.... ()
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14 - TRT2 Execução. Bens do sócio sócio retirante. Responsabilidade. A legislação autoriza a execução dos sócios retirantes, na hipótese de a executada não possuir bens particulares suficientes para garantir o crédito exequendo, o que é a hipótese.
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15 - TRT3 Agravo de petição. Sócio-retirante. Responsabilidade.
«O CCB, art. 1.003, parágrafo único, impõe ao sócio-retirante a responsabilidade pelas obrigações contraídas pela sociedade até dois anos depois de averbada a alteração contratual que estabeleceu a sua retirada. Evidenciado, nos autos, que não houve averbação do instrumento contratual que excluiu os agravantes do quadro societário da primeira executada, persiste a responsabilidade deles, independentemente da data em que foi celebrada a modificação do contrato social, mormente por constatada a concomitância entre o período laborado pelo exequente e a presença deles na empresa.... ()
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16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE PARA INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE.
não conhecimento. Alegações sobre a não comprovação do abuso da administração do sócio retirante, do não esgotamento dos meios de constrição contra a empresa executada e contra os sócios atuais, não foram objeto de defesa no processo de origem. Agravante que inova com matérias não aventadas em primeiro grau. Recurso que também não atende o princípio da dialeticidade (regularidade formal). Ausente fundamentação clara sobre a necessidade de se reformar ou invalidar a decisão. Recurso não conhecido... ()
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17 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo o sócio retirante no polo passivo da execução. O agravante alega ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando, ainda, que possuía apenas 1% das cotas sociais, sem participação na administração, e que se retirou da sociedade antes do ajuizamento do incidente. Sustenta que, com a recuperação judicial da empresa, o crédito deveria ser satisfeito por meio de habilitação no juízo universal. Pede sua exclusão do polo passivo, alegando responsabilidade subsidiária em razão do CLT, art. 10-A sendo necessário comprovar a frustração da execução contra a empresa e os sócios atuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se são atendidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considerando a recuperação judicial e a ausência de comprovação de abuso de direito ou confusão patrimonial; (ii) estabelecer a responsabilidade do sócio retirante, considerando o CLT, art. 10-Ae a data de sua retirada da sociedade em relação ao ajuizamento da ação e do incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIRA teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável no processo trabalhista para garantir a efetividade da execução e o pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar, utilizando-se, em regra, da teoria menor prevista no CDC, art. 28, que não exige prova de abuso econômico ou má-fé, bastando a inadimplência da pessoa jurídica e a presunção de má administração em casos de insuficiência patrimonial.No caso concreto, a ineficácia das diligências executivas contra a empresa, em recuperação judicial, demonstra a inexistência de bens para satisfazer o crédito, justificando a desconsideração da personalidade jurídica, sem necessidade de esgotamento da execução ou habilitação no juízo universal.A responsabilidade do sócio retirante, embora subsidiária nos termos do CLT, art. 10-A não se afasta por sua participação minoritária e ausência de poderes de gestão, pois decorre do proveito econômico da atividade empresarial, sendo irrelevante o percentual de cotas, considerando que o biênio legal do CLT, art. 10-Anão foi ultrapassado e que não houve a demonstração, por parte do sócio retirante, de bens livres e desembaraçados da sócia atual para pagamento da dívida, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido. Tese de julgamento:A desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo trabalhista para garantir a efetividade da execução, mesmo em caso de recuperação judicial, aplicando-se a teoria menor, prevista no CDC, art. 28, bastando a inadimplência da pessoa jurídica e a presunção de má administração diante da insuficiência patrimonial.A responsabilidade do sócio retirante, prevista no CLT, art. 10-A permanece, mesmo com participação minoritária e sem poderes de gestão, se o biênio legal não for ultrapassado e não houver indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade e dos sócios atuais para satisfazer a dívida trabalhista.Dispositivos relevantes citados: arts. 50 do Código Civil; 28 do CDC; 10-A da CLT; 790, II, e 795 do CPC; 769 da CLT; 805, parágrafo único, do CPC; 827 do Código Civil; 794 e 795 do CPC/2015 e 4º, § 3º, da Lei 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre a execução contra devedor subsidiário em caso de recuperação judicial e precedentes dos TRTs sobre responsabilidade de sócio minoritário. ... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM MENOS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
A jurisprudência desta Corte Superior tem formado o entendimento de que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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19 - TRT3 Responsabilidade do sócio retirante perante credores da sociedade empresária.
«Perante os credores da sociedade empresária, a responsabilidade do sócio retirante persiste até que haja averbação dessa retirada junto ao órgão competente, no claro intuito de evitar fraudes contra credores, forjando-se retiradas com datas retroativas. Assim, como o valor em execução é oriundo de indenização por dano moral referente a acidente que vitimou a trabalhadora quando a agravada ainda fazia parte do quadro societário da ré, não há como afastar sua responsabilidade. Inteligência dos CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032.... ()
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20 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para prosseguir a execução contra o patrimônio do sócio retirante, ainda que passados mais de dois anos da sua saída da sociedade. O agravante alega ilegitimidade passiva, ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial, e prescrição. Sustentando que a responsabilidade dos sócios de sociedade anônima limita-se ao valor das ações subscritas, salvo em casos de dolo ou gestão fraudulenta. O exequente, por sua vez, defende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, alegando a ineficácia da execução contra a empresa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do sócio retirante em execução trabalhista persiste após o encerramento da falência da empresa e o transcurso do biênio previsto no Código Civil, diante da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a desconsideração da personalidade jurídica se aplica mesmo sem comprovação de ato fraudulento ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência trabalhista admite a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução contra a empresa é infrutífera, dispensando a prova de dolo ou confusão patrimonial, com base na teoria menor da desconsideração, prevista no CDC, art. 28.4. O encerramento da falência da empresa, por si só, não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a execução contra os sócios, especialmente quando inexiste arrecadação de bens particulares para compor a massa falida.5. No caso de sociedade anônima de capital fechado, a jurisprudência tem flexibilizado a responsabilidade dos administradores e sócios, equiparando-a à dos sócios de sociedades limitadas, considerando a «affectio societatis e a possibilidade de utilização da forma societária como instrumento de blindagem patrimonial.6. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade permanece até dois anos após a averbação da sua saída, conforme o CLT, art. 10-A mesmo que a ação tenha sido ajuizada após este prazo, desde que dentro do prazo de dois anos da averbação da saída da sociedade.7. A alegação de prescrição quinquenal (Lei 11.101/2005, art. 158, III) é afastada, pois o acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução contra os sócios interrompeu a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento:9. Em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada pode ser aplicada para responsabilizar o sócio retirante mesmo após o encerramento da falência e o transcurso do biênio previsto no Código Civil, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28).10. A responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas da sociedade persiste até dois anos após a averbação de sua saída, conforme o CLT, art. 10-A mesmo que a ação tenha sido ajuizada após este prazo, desde que dentro do biênio de averbação da saída.11. Em sociedades anônimas de capital fechado, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade solidária dos administradores e sócios pelas dívidas trabalhistas, mesmo sem prova de dolo ou gestão fraudulenta, considerando a «affectio societatis". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28; CLT, art. 10-A Lei 11.101/2005, art. 158, III; art. 1003 e 1032 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AP 1000711-91.2019.5.02.0017 (TRT 2ª Região). ... ()