1 - STJ Seguridade social. Processual civil. Embargos de divergência. Ação rescisória. Irrf. Aposentadoria complementar. Lei 7.713/88. Súmula 343/STF. Inaplicabilidade. Matéria decidida segundo o regime reservado aos recursos repetitivos.
«1. No julgamento do REsp 1.001.779/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), relatoria do Min. Luiz Fux, a Primeira Seção firmou entendimento de que não se aplica a Súmula 343/STF às ações rescisórias ajuizadas contra julgados proferidos em data posterior à pacificação da matéria no STJ. incidência de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria ocorrida na vigência da Lei 7.713/88. e que tenha adotado entendimento contrário ao firmado por esta Corte Superior ... ()
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2 - STJ Tributário. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuições extraordinárias. Dedutibilidade do irrf. Recursos especiais repetitivos. Tema 1224/STJ. Atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Devolução dos autos e sobrestamento na corte de origem até o julgamento dos paradigmas. Embargos de declaração acolhidos.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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3 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, art. 224, § 2º). ... ()
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4 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, - DEJT de 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º, ). ... ()
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5 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º). ... ()
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6 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016), sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º). ... ()
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7 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º). ... ()
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8 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu. 2. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que «a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa (item 2 do IRR). 3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu o procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 4. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de «real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de «real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 5. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de «real justificativa para a dispensa da parte autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. 6. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu. 2. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que «a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa (item 2 do IRR). 3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu o procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 4. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de «real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de «real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 5. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de «real justificativa para a dispensa da parte autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. 6. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu. 2. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que «a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa (item 2 do IRR). 3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu o procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 4. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de «real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de «real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 5. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de «real justificativa para a dispensa da autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. 6. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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11 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu. 2. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que «a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa (item 2 do IRR). 3. No caso, extrai-se do acórdão regional que a parte autora, contratada em 2011, foi dispensada sem observância ao regulamento interno do réu. 4. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de «real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de «real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 5. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de «real justificativa para a dispensa da parte autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. 6. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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12 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu. 2. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que «a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa, (item 2 do IRR). 3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o recorrente obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 4. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de «real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de «real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 5. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de «real justificativa para a dispensa da parte autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. 6. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, é forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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13 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu. 2. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que «a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa, (item 2 do IRR). 3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o recorrente obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 4. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de «real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de «real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 5. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de «real justificativa para a dispensa da parte autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. 6. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, é forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu. 2. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que «a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa (item 2 do IRR). 3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 4. Não observada a política instituída pelo próprio recorrente, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de «real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de «real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 5. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de «real justificativa para a dispensa da parte autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. 6. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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15 - TST Financiário equiparado a bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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16 - STJ Seguridade social. Processual civil. Embargos de divergência. Ação rescisória. Irrf. Aposentadoria complementar. Lei 7.713/88. Súmula 343/STF. Aplicabilidade.
«1. A matéria tratada nos presentes embargos de divergência cinge-se à incidência da Súmula 343/STF no tocante à não incidência de imposto de renda sobre as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88. ... ()
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17 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012. 1.
No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que « a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa « (item 2 do IRR). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 3. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de « real justificativa « para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de « real justificativa « para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 4. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de real justificativa para a dispensa da trabalhadora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que « a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa « (item 2 do IRR). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 3. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de « real justificativa « para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de « real justificativa « para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 4. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de real justificativa para a dispensa da trabalhadora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que « a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa « (item 2 do IRR). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 3. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de « real justificativa « para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de « real justificativa « para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 4. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de real justificativa para a dispensa da trabalhadora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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20 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que « a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa « (item 2 do IRR). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 3. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de « real justificativa « para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de « real justificativa « para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 4. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de real justificativa para a dispensa da trabalhadora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()