1 - STF Execução penal. Progressão de regime. Crime contra a administração pública. Devolução do produto do ilícito.
«1. É constitucional o CP, art. 33, § 4º, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. ... ()
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2 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE DOS CRIMES. PARECER DESFAVORÁVEL EM EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão. Apresentadas contrarrazões e mantida a decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. ... ()
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3 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime semiaberto do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e da falta disciplinar recente. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, faltas disciplinares e cometimento de novo crime quando concedido o livramento condicional, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime semiaberto e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, faltas disciplinares e cometimento de novo crime quando concedido o livramento condicional do sentenciado justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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4 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e das faltas disciplinares. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência e faltas disciplinares, o que justifica a realização do exame. A decisão proferida está em conformidade com a nova legislação, que deve ser aplicada em processos em curso. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência e faltas disciplinares do sentenciado justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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5 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e das faltas disciplinares. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência e faltas disciplinares, o que justifica a realização do exame. A decisão proferida está em conformidade com a nova legislação, que deve ser aplicada em processos em curso. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência e faltas disciplinares do sentenciado justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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6 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. ARGUMENTA-SE COM
a INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, cometeu crime grave (constituir organização criminosa com uso de arma de fogo e participação de criança ou adolescente), possui longa pena a cumprir e cometeu falta disciplinar grave durante o cumprimento de pena, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, ter cometido crime grave (constituir organização criminosa com uso de arma de fogo e participação de criança ou adolescente), possuir longa pena a cumprir e ostentar uma falta disciplinar grave são elementos que justificam a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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7 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão do sentenciado ao regime fechado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado é reincidente específico, tendo sido condenado pela prática de furto qualificado, possui longa pena a cumprir e cometeu novos delitos quando progredido ao regime de menor vigilância. IV. Dispositivo e tese. DA-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional, desde que fundamentada. 2. O fato de o sentenciado ser reincidente específico, tendo sido condenado pela prática de furto qualificado, ter cometido novos delitos quando anteriormente progredido de regime e possuir longa pena a cumprir justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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8 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, apesar de o agravado não ostentar faltas disciplinares, ele é reincidente específico, tendo sido condenado doze vezes pela prática de furto e possui longa pena a cumprir. IV. Dispositivo e tese. DA-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional, desde que fundamentada. 2. O fato de o sentenciado ser reincidente específico, tendo sido condenado doze vezes pela prática de furto e possuir longa pena a cumprir justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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9 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, conquanto a lei não se aplique (fato anterior), o sentenciado é reincidente, tendo sido condenado pela prática de tráfico de drogas, ostenta 08 faltas disciplinares e possui longa pena a cumprir. IV. Dispositivo e tese. DA-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional, desde que fundamentada. 2. O fato de o sentenciado ser reincidente, tendo sido condenado pela prática de tráfico de drogas, ostentar 08 faltas disciplinares e possui longa pena a cumprir justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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10 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que sentenciado deve ser submetido ao referido exame por ser reincidente em crimes patrimoniais. Requer a regressão do sentenciado ao regime fechado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime, o que pode ferir o princípio da individualização das penas. A exigência do exame, mesmo sem demonstrar necessidade concreta, pode ser considerada inconstitucional, em conformidade com a jurisprudência do STF e da SV 26. No caso em análise, o sentenciado, apesar de ser reincidente, não ostenta faltas disciplinares e foi condenado por crimes que não fazem uso de violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional, desde que fundamentada. 2. O fato de o sentenciado ter sido condenado por crimes que não fazem uso de violência ou grave ameaça e não ostentar faltas disciplinares justifica a dispensa do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29 29.615, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. j. 11-09-2018... ()
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11 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA.
I.Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que diante da a Lei 14.843/2024, o exame criminológico deve ser aplicado em todos os casos, de modo que requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. ... ()
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12 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. Nova lei que, ademais, por ser posterior ao crime, não retroage, conforme entendimento sedimentado no STJ e nesta Câmara. No entanto, no caso em análise, o sentenciado é reincidente, tendo sido condenado pela prática de furto qualificado, roubo majorado e tráfico majorado, bem como possui longa pena a cumprir e cometeu novo delito quando progredido ao regime de menor vigilância. IV. Dispositivo e tese. DA-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional, desde que fundamentada. 2. O fato de o sentenciado ser reincidente, tendo sido condenado pela prática de furto qualificado, roubo majorado e tráfico de drogas majorado, bem como ter cometido novo delito quando anteriormente progredido de regime e possuir longa pena a cumprir justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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13 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime semiaberto do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime semiaberto em razão de sua reincidência. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado é reincidente, tendo sido condenado por duas vezes pela prática de tráfico de drogas, ostenta 01 falta disciplinar de natureza média, possui longa pena a cumprir e cometeu crime quando anteriormente progredido ao regime aberto. IV. Dispositivo e tese. DA-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional, desde que fundamentada. 2. O fato de o sentenciado ser reincidente, tendo sido condenado pela prática de tráfico de drogas por duas vezes, ostentar 01 falta disciplinar de natureza, possuir longa pena a cumprir e ter cometido novo crime quando anteriormente progredido ao regime aberto justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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14 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime semiaberto do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência. III. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise o fato criminoso é anterior à lei e, conforme a jurisprudência da Câmara e do STJ - ressalvada aqui a posição pessoal deste relator -, por ela não deve ser alcançado. Sentenciado que apesar de ter cometido crime com uso de violência, é primário e não ostenta faltas disciplinares. IV. Dispositivo e tese. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional, desde que fundamentada, mas a lei não retroage para fatos anteriores. 2. O fato de o sentenciado ser primário e não ostentar faltas disciplinares justifica a dispensa do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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15 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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16 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024 QUE NÃO SE RECONHECE. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, cometeu crime que faz uso de violência ou grave ameaça e possui longa pena a cumprir, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça e possuir longa pena a cumprir são elementos que justificam a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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17 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. FALTAS GRAVES. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI 14.843/24. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto. O recorrente sustenta a necessidade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, pleiteando o retorno do agravado ao regime fechado. Apresentada contraminuta e mantida a decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. ... ()
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18 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA.
I.Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que diante da a Lei 14.843/2024, o exame criminológico deve ser aplicado em todos os casos requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. ... ()
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19 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA DA SUBMISSÃO DO SENTENCIADO AO REFERIDO EXAME COM O ADVENTO DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024 exige a submissão do reeducando ao exame. Requer, assim, a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, cometeu crime com violência ou grave ameaça, possui longa pena a cumprir e cometeu falta disciplinar grave durante o cumprimento de pena, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça, possuir longa pena a cumprir e ostentar uma falta disciplinar grave são elementos que justificam a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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20 - STJ Direito penal e processual penal. Recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Falta grave recente. Prazo para reabilitação de conduta carcerária. Requisito subjetivo não preenchido. Bis in idem não configurado. Parecer favorável do MPf. Recurso provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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21 - STJ Recurso especial. Execução penal. Falta grave. Interrupção na contagem do lapso temporal para a concessão de benefício de progressão de regime prisional. Consequência natural para os condenados em regime aberto e semiaberto. Incidência também para os condenados em regime fechado. Inteligência da sistemática da Lei de execuções penais. Respeito ao princípio da isonomia. Precedentes do STF e desta corte. Recurso provido.
1 - «O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento de pena, como o reinício do cômputo do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional (STF, HC 86990/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 05/06/2006), adotando-se como paradigma o restante da reprimenda a ser cumprida pelo sentenciado (HC 85141/SP, Relator Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 12/05/2005). Precedentes da Quinta Turma desta Corte.... ()
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22 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA.
I.Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que diante da a Lei 14.843/2024, o exame criminológico deve ser aplicado em todos os casos e requer a regressão do sentenciado ao regime fechado. ... ()
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23 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise o fato criminoso é anterior à lei e, conforme a jurisprudência da Câmara e do STJ - ressalvada aqui a posição pessoal deste relator -, por ela não deve ser alcançado. Porém, mesmo assim o exame criminológico se mostra necessário, pois o sentenciado é reincidente, tendo sido condenado por duas vezes pela prática de roubo majorado, furto e resistência, ostenta 06 faltas disciplinares possui longa pena a cumprir e cometeu crime quando anteriormente progredido ao regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese. DA-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional, desde que fundamentada. 2. O fato de o sentenciado ser reincidente, tendo sido condenado pela prática de furto qualificado, resistência e roubo majorado por duas vezes, ostentar 06 faltas disciplinares, possuir longa pena a cumprir e ter cometido novo crime quando anteriormente progredido ao regime semiaberto justifica a realização do exame a despeito de a nova lei não retroagir, já que mesmo antes dela o exame era admitido quando se entendesse necessário. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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24 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto por Fábio Aparecido Siqueira Pereira contra decisão que indeferiu o recálculo do percentual de pena exigido para a progressão de regime. O agravante requer a aplicação da fração de 2/5 para a progressão de regime, argumentando não ser reincidente específico à época da condenação pelo primeiro tráfico de drogas. A decisão agravada manteve a exigência de cumprimento de 60% da pena, conforme estabelecido pela LEP, art. 112, VII (LEP). ... ()
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25 - STJ Habeas corpus. Penal. Processo de execução. Crimes hediondos. Progressão de regime. Possibilidade. Lei 11.464/07. Lapsos temporais mais gravosos. Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Falta disciplinar de natureza grave. Interrupção do lapso temporal para a progressão de regime. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.
1 - Esta Corte já havia firmado entendimento no sentido de considerar inconstitucional a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos, nos termos do posicionamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 82.959/SP.... ()
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26 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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27 - STJ Agravo regimental recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Crime hediondo. Reincidência específica ou comum. Irrelevância. Lapso temporal para progressão de regime. Fração de 3/5 em relação aos crimes hediondos. Agravo desprovido.
«1 - A jurisprudência desta Corte firmou-se sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 3/5 como lapso temporal para a progressão de regime, de modo que, unificadas as penas e constatada a reincidência, qualquer que seja ela (específica ou comum), para fins de progressão do regime, deverá ser aplicada a fração de 3/5 em relação aos crimes hediondos. ... ()
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28 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interposto por Luiz Fernando Silveira contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, sob alegação de que o agravante preenchia os requisitos legais, incluindo lapso temporal, bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável. O agravante cumpre pena de 5 anos, 8 meses e 7 dias por roubo e tráfico, com término previsto para 25/01/2028, sendo reincidente. ... ()
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29 - STJ Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Regime inicial fechado fixado na sentença. Compatibilidade com o regime semiaberto. Não comprovação de progressaõ de regime. Precedentes. Ordem denegada.
I - CASO EM EXAME... ()
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30 - TJSP Direito penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Exame criminológico. Provimento.
I. Caso em Exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto a sentenciado condenado por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. O sentenciado cumpria pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. O Ministério Público alega ausência de elementos suficientes para comprovar o requisito subjetivo, requerendo a realização de exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão ao regime semiaberto pode ser concedida sem a realização do exame criminológico, especialmente após a alteração legislativa que repristinou sua obrigatoriedade. III. Razões de Decidir 3. A Lei 14.843/1924 alterou a LEP, art. 112, § 1º, tornando o exame criminológico um pré-requisito para a progressão de regime, reforçando a necessidade de avaliação da periculosidade do sentenciado. 4. O sentenciado, reincidente e condenado por crimes graves, não teve seu mérito adequadamente apurado, sendo necessário o exame criminológico para garantir a segurança da sociedade e do próprio sentenciado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido, determinada a regressão do sentenciado ao regime fechado, condicionando-se futura progressão à realização de exame criminológico.Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer a comprovação do requisito subjetivo por meio de exame criminológico, especialmente em casos de reincidência e crimes graves. 2. A alteração legislativa recente reforça a obrigatoriedade do exame para garantir a segurança na concessão de benefícios. Legislação Citada: LEP, art. 112, § 1º; Lei 14.843/24; CPC/2015, art. 370; CPP, art. 156(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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32 - STJ Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Reincidência específica. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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33 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. O agravante, reincidente, cumpre pena de 5 anos por tráfico e furtos, com término previsto para 24/05/2026, e busca progressão ao regime semiaberto. O pedido foi indeferido pela magistrada de primeira instância, com base na continuidade delitiva, reincidência, e falta de amadurecimento psicológico, além de faltas graves cometidas. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto, considerando sua reincidência e comportamento durante o cumprimento da pena. III. Razões de Decidir3. O agravante apresentou comportamento inadequado, com reincidência específica em crime de tráfico, e cometeu faltas graves, o que demonstra resistência ao sistema ressocializador. 4. A progressão de regime requer o cumprimento de requisitos legais, especialmente o subjetivo, que não foram atendidos pelo agravante, conforme prognose realizada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. 2. A reincidência e faltas graves são impeditivos para a concessão do benefício. Legislação Citada: LEP, art. 112... ()
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34 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame: 1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que promoveu o sentenciado ao regime semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. 2. O agravado, reincidente, cumpre pena de 11 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado e furto qualificado. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão ao regime semiaberto deve ser condicionada à realização de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei 14.843/2024. III. Razões de decidir: 4. O agravado, apesar de não ter faltas disciplinares, apresenta histórico de movimentação desfavorável, reincidência e prática de crime grave e violento, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese: 5. Provimento do agravo para determinar a regressão do sentenciado ao regime fechado e determinar a realização de exame criminológico. 6. Tese de julgamento: «1. A realização do exame criminológico, no caso concreto, é necessária para a análise do requisito subjetivo para progressão de regime. 2. O histórico de movimentações desfavorável e a reincidência ??do agravado justificam a exigência do exame. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Lei 14.843/2024; LEP, art. 112; Súmula 439/STJ e SV 26 do STF... ()
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35 - TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.
I.Caso em Exame ... ()
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36 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Transferência direta do regime fechado para o aberto. Progressão per saltum. Inexistência de autorização na Lei execução penal. Incidência da Súmula 491 desta corte. Ordem de habeas corpus denegada.
«1. Estabelece o art. 112 da Lei Execução Penal que o sentenciado tem que cumprir o requisito temporal de 1/6 no regime em que se encontra e, posteriormente, progredir para o regime subsequente. ... ()
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37 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DEFENSIVO:
pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, com concessão imediata da benesse - não acolhimento - progressão per saltum - necessária manutenção no atual regime de prisão por prazo razoável, a fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo - histórico de elevada reincidência delitiva e falta disciplinar de natureza grave - DESPROVIDO. ... ()
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38 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DEFENSIVO:
pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, com concessão imediata da benesse - não acolhimento - progressão per saltum - necessária manutenção no atual regime de prisão por prazo razoável, a fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo - histórico de reincidência delitiva específica - DESPROVIDO. ... ()
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39 - STJ agravo regimental no recurso especial. Progressão de regime prisional. Regime aberto. Prática de crimes graves e violentos. Longa pena a cumprir. Realização de exame criminológico. Inexistência de obrigatoriedade.
1 - O deferimento da progressão de regime, diante da existência de bom comportamento carcerário e resultado favorável de exame criminológico realizado para anterior progressão ao regime semiaberto, vai ao encontro ao entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual a longevidade da pena, a existência de faltas disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a gravidade do delito não são elementos aptos a fundamentar, por si sós, a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios. ... ()
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40 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO.
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41 - STJ Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência. Crimes comuns e hediondos. Agravo desprovido.
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42 - TJSP DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÁLCULO DE FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULO PARA FRAÇÃO DE 20%. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto contra decisão que utilizou a fração de 30% da pena, e não 20%, para o cálculo do lapso temporal necessário à progressão de regime, tendo em vista a reincidência do apenado. ... ()
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43 - TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA.
Caso em Exame - Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, que pleiteia progressão ao regime semiaberto. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao atraso na realização do exame criminológico, necessário para a progressão, e questiona a necessidade do exame, dado o bom comportamento do paciente. ... ()
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44 - TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA.
Caso em Exame - Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, que pleiteia progressão ao regime semiaberto. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao atraso na realização do exame criminológico, necessário para a progressão, e questiona a necessidade do exame, dado o bom comportamento do paciente. ... ()
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45 - TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA.
Caso em Exame - Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, que pleiteia progressão ao regime aberto. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao atraso na realização do exame criminológico, necessário para a progressão, e questiona a necessidade do exame, dado o bom comportamento do paciente. ... ()
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46 - TJSP DIREITO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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47 - TJSP Pena. Regime. Progressão. Crime hediondo. Insurgência contra decisão que indeferiu a progressão em razão da falta de preenchimento do requisito objetivo. Alegação de que a reincidência para efeito de progressão de regime em crime hediondo deve ser específica. Desacolhimento. Não preenchimento do requisito objetivo, cujo lapso temporal, no caso, é de 3/5. Falta de previsão legal para exigência de ocorrência de reincidência específica, em se tratando de progressão de regime em crimes hediondos, como ocorrido no livramento condicional, em seu CP, art. 83, inciso V. Recurso improvido.
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48 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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49 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO.
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50 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROCEDENTE.
I.Caso em Exame ... ()