1 - STJ Sindicato. Contribuição sindical. Código liberado pelo Ministerio do Trabalho. Abertura de conta corrente. Negativa da Caixa Econômica Federal. Inadmissibilidade. CLT, art. 586 e 588.
«A Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar a relação processual por delegação de competência nos termos dos CLT, art. 586 e CLT, art. 588 e, em conseqüência disso, não pode recusar-se a abrir conta corrente de Sindicato, que já tem o código liberado pelo Ministério do Trabalho para o recebimento das contribuições sindicais.... ()
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2 - TRT3 Convenção coletiva de trabalho. Validade. Convenção coletiva. Validade. Registro. Ministério do trabalho.
«A inobservância da formalidade prevista no CLT, art. 614, caput, qual seja, o depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, constitui mera infração administrativa, não invalidando o conteúdo da negociação coletiva ajustada.... ()
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3 - TRT3 Auto de infração. Validade. Ato administrativo relativo à autuação do Ministério do Trabalho e emprego. Presunção relativa de legitimidade do ato. Validade do auto de infração. Prova contrária inexistente.
«O ato administrativo praticado pela autoridade fiscal goza da presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Na hipótese, inexistindo comprovação de irregularidades no Auto de Infração do Ministério do Trabalho e Emprego, que constatou violações a dispositivos da CLT, não há como declarar insubsistente o documento que registra o resultado da fiscalização do Poder Executivo, no exercício regular do poder de polícia.... ()
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4 - TRT2 Contrato de trabalho temporário. Autorização da prorrogação pelo Ministério do Trabalho. Comunicar e autorizar. Distinção. Lei 6.019/74, art. 10.
«O Lei 6.019/1974, art. 10 estabelece que o Ministério do Trabalho deve conceder autorização para a prorrogação do contrato. Não se trata de comunicação. Autorizar quer dizer permissão, consentimento, licença. Comunicar é informar, avisar, participar. As palavras não são sinônimas. Logo, a regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho, por meio de norma administrativa é ilegal, pois excede as atribuições conferidas pela lei.... ()
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5 - TRT2 Ministério do trabalho e emprego geral horas extras. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho. Prorrogação de jornada. Devidas. Nos termos do art. 71, § 3º, do estatuto consolidado, a validade da redução do intervalo está condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos. A) autorização do Ministério do Trabalho; e b) inexistência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. Comprovada a existência de trabalho em sobrejornada, resta esvaziada a referida autorização administrativa, porquanto não observado requisito essencial para a sua validade e eficácia.
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6 - STJ Mandado de segurança. Registro sindical. Ato praticado pelo Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego. Competência delegada. Ilegitimidade passiva do Ministro do Trabalho. Súmula 510/STF. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º.
«Verificado que o ato impugnado foi praticado pelo Secretário Executivo Substituto do Ministério do Trabalho e Emprego, remanesce a ilegitimidade passiva «ad causam do Ministro Titular. Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. (Súmula 510/STF).... ()
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7 - TST Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho. Existência. CLT, art. 71, § 3º.
«Nos termos do CLT, art. 71, § 3º, havendo autorização do Ministério do Trabalho e inexistente a prorrogação habitual da duração do labor prestado ao tomador dos serviços, possível afigura-se a redução da duração do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TRT3 Mandado de segurança. Tutela antecipada. Mandado de segurança. Antecipaçao de tutela. Retenção de contribuição sindical. Ausência de registro no Ministério do Trabalho e emprego.
«Somente com o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o sindicato adquire a personalidade jurídica sindical. Fere direito líquido e certo de sindicato profissional que possui regular registro no Ministério do Trabalho e Emprego, a decisão, que em antecipação de tutela concedida liminarmente, em favor de outro sindicato que não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego, determina a retenção pela Caixa Econômica Federal, da contribuição sindical que seria destinada ao sindicato impetrante que possui o regular registro no Ministério do Trabalho e Emprego.... ()
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9 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho. Trabalho em sobrejornada.
«O CLT, art. 71, § 3º condiciona a validade da redução do intervalo intrajornada à existência de autorização do Ministério do Trabalho e à não ocorrência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. A inexistência de trabalho em sobrejornada não constitui requisito apenas para a concessão da autorização ministerial, revelando-se essencial à sua própria validade. Do contrário, o comando legal restaria esvaziado no seu escopo de assegurar a higiene e segurança do trabalho, ante a exposição dos empregados à jornada elastecida sem a observância do intervalo mínimo intrajornada, necessário à recomposição de suas forças. A prestação de horas extras, caracterizada pelo trabalho aos sábados, em desrespeito ao regime de compensação de jornada, bem como pela existência do sistema de banco de horas, afasta a eficácia da autorização expedida pelo Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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10 - TRT3 Jornada de trabalho. Prorrogação. Atividade insalubre prorrogação de jornada. Atividade insalubre. Necessidade de prévia autorização do Ministério do Trabalho.
«Nas atividades insalubres, a prorrogação da jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas ou de prestação de trabalho extraordinário, depende de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do CLT, art. 60. Por se tratar de norma cogente, concernente à saúde e segurança do trabalhador, ela não pode ser afastada por negociação coletiva. Logo, reputa-se nulo o acordo para prorrogação e compensação da jornada no período em que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre.... ()
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11 - TST Sindicato. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Ministério do Trabalho. Ausência de registro na data da demissão. CF/88, art. 8º, VIII.
«A estabilidade provisória do dirigente sindical, conforme jurisprudência firmada por esta Corte, surge antes mesmo do registro da entidade de classe no Ministério do Trabalho. Tal garantia é reconhecida, pelo menos, desde a data do pedido de registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, abrangendo a fase de formação e regularização do sindicato.... ()
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12 - TST Insalubridade. Adicional. Trabalho desenvolvido em aviário. Anexo 14 da NR 15 da Port. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Impossibilidade de equiparação, por analogia, com o trabalho desenvolvido em estábulos e cavalariças. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SBDI-I. CLT, art. 190.
«A Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, interpretando os CLT, art. 190 e CLT, art. ss. impõe como condição ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja elencada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. O Anexo 14 da NR-15 da Port. 3.214/78 do MTb não prevê o pagamento do adicional de insalubridade para o pessoal que trabalha em aviário, somente prevendo para o trabalho desenvolvido em estábulos e cavalariças, locais que não podem ser equiparados, nem sequer por analogia, aos galinheiros. O Regional nada registrou quanto à existência de aves mortas ou mesmo se aquelas porventura retiradas do galinheiro encontravam-se em estado de deterioração/putrefação, de modo a possibilitar o enquadramento da atividade na norma em exame. Não há, assim, como se ampliar o rol de atividades insalubres elaboradas pelo Ministério do Trabalho, equivalendo dizer que a limpeza do aviário, com a remoção de fezes, não constitui trabalho insalubre.... ()
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13 - TRT15 Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e refeição. Redução por convenção coletiva. Impossibilidade. Necessidade de autorização do Ministério do Trabalho. CLT, art. 71, §§ 3ºe 4º.
«De acordo com o disposto no § 3º, do CLT, art. 71, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido, por ato do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, verificadas as exigências ali previstas. A alegação da reclamada, acolhida pela r. sentença, para justificar a redução do intervalo, é no sentido de que a mesma foi pactuada com o Sindicato de classe, através de Acordo Coletivo. Ora, diante do princípio da hierarquia das leis, não há como admitir-se que o Acordo Coletivo, invocado pela reclamada, pudesse contrariar as disposições do § 3º, do art. 71, autorizando a redução do intervalo mínimo intrajornada, sem a devida autorização do Ministério do Trabalho. Ademais, mesmo a autorização do Ministério do Trabalho depende da verificação de exigências concernentes à organização dos refeitórios, o que não foi, sequer, alegado pela reclamada. Nessas condições, por absoluta falta de autorização ministerial, na forma estabelecida pelo § 3º e por infração ao disposto no § 4º, ambos do CLT, art. 71, deverá a reclamada pagar ao reclamante, a partir de 28/07/94, data em que entrou em vigor a Lei 8.923/94, que acrescentou o § 4º, no CLT, art. 71, trinta minutos por dia, com acréscimo de 50%, nos termos da lei, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros, nos períodos em que o reclamante cumpriu turnos de revezamento.... ()
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14 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Indenização por dano moral. Instalações sanitárias inadequadas. Inobservância da nr-31 do Ministério do Trabalho e emprego.
«Não restando demonstrado que a Reclamada possuía instalações sanitárias na forma estabelecida pela NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, emerge o dano moral experimentado pelo Reclamante, a culpa da Empregadora e o nexo causal entre ambos.... ()
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15 - STJ Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. CCB/2002, art. 45. CF/88, art. 8º, I. CLT, art. 558.
«É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.... ()
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16 - TRT2 Ministério do trabalho e emprego. Geral
«As cláusulas coletivas que estabelecem redução do intervalo legal para refeição e descanso não têm eficácia. Isto porque ferem o CLT, art. 71, parágrafo 3º, pois a redução de intervalo para refeição só pode ser feita com autorização do Ministério do Trabalho.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. PENDÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu pela estabilidade do reclamante, tendo em vista que a hipótese dos autos se trata de pendência de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e não de indeferimento. No entanto, esta Corte Superior já se firmou no sentido de que é desnecessária a efetivação do registro no Ministério do Trabalho e Emprego para o reconhecimento do direito do dirigente sindical à estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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18 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo mínimo. Redução. Necessidade de aval do Ministério do Trabalho. Convenção coletiva. Possibilidade contudo de negociação coletiva. CLT, arts. 71, § 3º e 644. CF/88, art. 7º, XXVI.
A redução, em face do § 3º do CLT, art. 71, deve ter o aval do Ministério do Trabalho. Mas a jurisprudência tem aceito a redução por meio de negociação coletiva, com base no inc. XXVI do CF/88, art. 7º.... ()
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19 - TST Periculosidade. Adicional. Prova pericial. Perícia. Validade de laudo oriundo do Ministério do Trabalho. CLT, art. 195, § 2º.
«O CLT, art. 195 é claro ao afirmar que a caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério Trabalho, far-se-á através de perícia técnica. É, também, o próprio § 2º deste mesmo artigo que prevê a possibilidade de perícia requisitada ao órgão competente do Ministério do Trabalho. De acordo com o v. acórdão regional, tem-se que a prova pericial que serviu de base para o deferimento do adicional de periculosidade foi realizada pelo Ministério do Trabalho e que tanto a confissão da reclamada como as provas testemunhais atestaram as condições de trabalho do reclamante e, justamente, na esfera da aplicação do laudo em questão.... ()