1 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Falso testemunho. Retratação. CP, art. 342, § 2º.
1 - A retratação, a que faz referência o § 2º do CP, art. 342, causa extintiva de punibilidade, deve ocorrer até a prolação da sentença no processo em que foi prestado o falso testemunho, e não o subsequente, que visa justamente apurar a prática de tal conduta. ... ()
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2 - TJSP Falso testemunho. Retratação. Testemunha presa em flagrante. Retratação no mesmo dia perante a autoridade policial. Aplicação do CP, art. 342, § 2º. Possibilidade, pois o desmentido aconteceu no mesmo dia do depoimento, quando ainda não havia sentença no processo onde ele foi prestado. Extinção da punibilidade decretada. Recurso desprovido.
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3 - TJSP Falso testemunho. Retratação. Inocorrência. Sobrevindo condenação do réu que, na qualidade de testemunha, veio a prestar declarações falsas, impossível seja aceito o argumento da retratação, com a consequente extinção da punibilidade, evidenciado tratar- se de confissão, anotado que para a tipificação daquele delito, irrelevante que o teor do testemunho influencie concretamente na decisão judicial, bastando, apenas, que exista a possibilidade desta influência. Condenação mantida. Recurso desprovido.
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4 - TJSP Falso testemunho. Retratação. Espontaneidade. Indispensabilidade. Inexistente determinação legal para que o magistrado conceda prazo ou realize audiência para tal fim. Improcedência de alegação defensiva de falta de oportunidade de retratação por parte do réu. Recursos parcialmente providos.
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5 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Recurso do Ministério Público. Pleito de condenação. Falso testemunho. Retratação antes de proferida a sentença. Extinção da punibilidade. CPP, art. 342, § 2º. Manutenção da sentença absolutória. Recurso improvido.
«1. Verificando-se que a retratação se deu antes de prolatada a sentença e no mesmo processo em que se deu o falso, ainda que em fases distintas (audiência de produção antecipada de provas e instrução criminal), opera-se a extinção da punibilidade prevista no CP, art. 342, § 2º; ... ()
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6 - STM Crime militar. Recurso criminal. Rejeição de denúncia. Calúnia e falso testemunho. Retratação. CPM, art. 346, § 2º. CPPM, art. 364.
«A leitura conjunta do CPM, art. 346, § 2º e do CPPM, art. 364 recomenda que não se instaure a ação penal pelo crime de falso testemunho antes de proferida a sentença no processo onde se produziu o depoimento tido como falso. Mesmo porque, até a sentença, o agente pode se retratar ou declarar a verdade, ficando extinta a punibilidade, a teor do CPM, art. 346, § 2º. Não há, entretanto, óbice legal à instauração da ação penal antes da sentença do processo onde se prestou o depoimento tido como falso, desde que: a denúncia descreva fato que, em tese, constitua o crime de falso testemunho; os elementos colhidos na instrução provisória deem suporte à imputação; e o julgamento fique sobrestado até a prolação da referida sentença. De outro lado, não é possível caracterizar o crime de falso testemunho com base apenas na divergência entre os depoimentos prestados no IPM e em Juízo. É mister que se extraiam do conjunto probatório elementos que levem à conclusão de que o depoente mentiu, conscientemente, para favorecer ou prejudicar alguém. Quanto ao delito de calúnia, é indispensável a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. Não há calúnia quando o agente atua com animus narrandi ou animus defendendi. A afirmação genérica, para se defender, sem imputar crime algum, não caracteriza o delito. Recurso ministerial improvido. Unânime.... ()
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7 - TRT2 Prova testemunhal. Falso testemunho. Possibilidade de retratação. Direito da testemunha. CP, art. 342, § 2º.
«O envio de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, sem que tenha havido a oferta da possibilidade de retratação antes da sentença, afronta o direito da testemunha. In casu, o Juízo primário não concedeu às testemunhas a oportunidade, até a prolação da sentença, para se retratarem de seus depoimentos, nos termos do CP, art. 342, § 2º(§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade). A eventual retratação extingue a punibilidade do ato, por razões de política criminal, possibilidade esta legalmente prevista, que não pode ser suprimida. E, com a efetiva prolação da sentença, não há mais como se realizar o ato. Assim, ante a omissão do Juízo de origem, reformo para afastar a expedição de ofícios. Inteligência do CP, art. 342, § 2º.... ()
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8 - TRT2 Prova testemunhal. Falso testemunho. Possibilidade de retratação. Direito da testemunha. CP, art. 342, § 2º.
«O envio de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, sem que tenha havido a oferta da possibilidade de retratação antes da sentença, afronta o direito da testemunha. «In casu, o Juízo primário não concedeu à testemunha a oportunidade, até a prolação da sentença, para se retratar de seu depoimento, nos termos do CP, art. 342, § 2º(§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade). A eventual retratação extingue a punibilidade do ato, por razões de política criminal, possibilidade esta legalmente prevista, que não pode ser suprimida. E, com a efetiva prolação da sentença, não há mais como se realizar o ato. Assim, ante a omissão do Juízo de origem, reformo para afastar a expedição de ofícios. Inteligência do CP, art. 342, § 2º.... ()
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9 - TRT2 MULTA POR FALSO TESTEMUNHO. REQUISITOS.
A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha requer, necessariamente, a instauração de incidente processual, a fim de que seja garantido o contraditório e a ampla defesa a quem se imputa a infração bem como para que seja garantida a oportunidade de se apresentar retratação. No caso dos autos, não verificada a instauração do devido incidente processual, resta afastada a condenação em razão do referido vício de forma. Recurso ordinário da testemunha provido.... ()
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10 - TRT2 Testemunha. Falsidade recurso ordinário. Apuração de crime de falso testemunho. Possibilidade de retratação. Ao determinar em sentença a expedição de ofício à polícia federal e ao Ministério Público federal para apuração de eventual crime de falso testemunho, deixou o juízo de origem de conceder à testemunha a possibilidade de retratar-se, na forma do parágrafo 2º, do CP, art. 342. Havendo retratação ocorre a extinção da penalização do ato e, portanto, a faculdade legal não pode ser suprimida, razão pela qual deve ser afastada a determinação de expedição de ofício para apuração de eventual crime de falso testemunho. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento.
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11 - STJ Recurso em habeas corpus. Falso testemunho. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa.
«1. É apta a denúncia que narra os fatos típicos, qualifica o acusado, faz a classificação do delito, oferece o rol de testemunhas e apresenta, como na espécie, as declarações do recorrente tidas por divergentes segundo o Ministério Público. Tudo está a possibilitar ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. ... ()
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12 - TRT2 Juiz. Tribunal. Poderes e deveres. Apuração de crime de falso testemunho. Possibilidade de retratação. Ao determinar em sentença a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime de falso testemunho, deixou o Juízo de origem de conceder à testemunha a possibilidade de retratar-se, na forma do § 2º, do CP, art. 342. Havendo retratação ocorre a extinção da penalização do ato e, portanto, a faculdade legal não pode ser suprimida, razão pela qual deve ser afastada a determinação de expedição de ofício para apuração de eventual crime de falso testemunho. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento.
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13 - STJ Recurso em habeas corpus. CPM. Falso testemunho. Causa de extinção da punibilidade. Retratação. Termo. Sentença proferida no processo no qual a afirmação falsa foi feita. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.
«1. A retratação, prevista como causa de extinção da punibilidade do delito de falso testemunho, deve ser realizada antes da sentença e no próprio processo no qual a afirmação inverídica foi feita. ... ()
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14 - TJRS Direito criminal. Falso testemunho. Comprovação. Verdade dos fatos. Ocorrência. Condenação. Retratação. Não ocorrência. Extinção da punibilidade. Descabimento. Falso testemunho. Depoimento em desacordo com a ciência que tinha dos fatos, visando obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Condenação mantida. Pena alterada. Apelo parcialmente provido. Unânime.
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15 - TJSP Apelação Defensiva - Falso testemunho - Agentes que, depondo como testemunhas em em juízo, supostamente fizeram afirmação falsa, retratando-se da notitia criminis ofertada durante o inquérito policial, na qual narravam que outro indivíduo havia disparado arma de fogo em via pública - Processo no qual se apurou o fato originário que culminou na absolvição do acusado com fundamento no CPP, art. 386, VII - Absolvição nos autos do processo no qual supostamente o falso foi prestado com fundamento na precariedade do acervo probatório que coloca dúvida a ocorrência, ou não, do falso testemunho que deu azo à presente ação penal - A dúvida concernente à ocorrência, ou não, do disparo ilegal, implica também na dúvida sobre o falso testemunho dos réus - Impossibilidade de aplicação do instituto denominado emendatio libelli, para condenação dos apelantes por denunciação caluniosa, o que resultaria na violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença (congruência) - Absolvição que se impõe - Dado provimento aos apelos.
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16 - TJMG Prova. Testemunha. Falso testemunho. Ausência. Contradita. Acatamento. Contraditado. Qualidade de mero informante. Direito de depor. Impedimento. Cerceamento de defesa. Nulidade. CP, art. 342, § 3º.
«Não especificado pelo Juiz, nem encontrado nos autos o ponto em que a testemunha falseou, presume-se que a mesma é inocente, até que se prove o contrário. Enquanto isso, é injusto impedi-la de depor devido à contradita, mesmo porque a testemunha tem o direito de se retratar, se mentir (CP, art. 342, § 3º). Não obstante acatada a contradita, o contraditado tem o direito de depor, ainda que na qualidade de informante, preservando-se, assim, o direito do contraditante, a necessidade dessa prova para a parte e o eventual exercício do direito de retratação. Se tal não ocorrer, haverá o cerceamento de defesa, gerando a nulidade.... ()
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17 - TJSP Falso testemunho. Efeito em processo penal. CP, art. 342, § 1º. Declaração prestada na Polícia alterada totalmente quando do momento de prestar seu depoimento em Juízo, mesmo sendo advertida sobre o crime de falso testemunho. Caracterização. Irrelevância da posterior retratação, ratificando a versão dada à autoridade policial, já que não ocorreu no mesmo processo em que o perjuro agiu. Dosimetria da pena mantida, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso desprovido.
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18 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Falso testemunho. CP, art. 342. Retratação em juízo antes da prolação da sentença. Causa de extinção da punibilidade. § 2º do CP, art. 342.
«1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()
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19 - TJRJ Falso testemunho. Denúncia. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pretende-se a absolvição, investindo contra o conteúdo probatório. CP, art. 342.
«Sustenta-se hipótese de retratação, a ensejar extinção da punibilidade. Pleito subsidiário de revisão na dosimetria para redução das penas e abrandamento do valor fixado à guisa de prestação pecuniária. Comprovação suficiente e bastante de que o documento que contém a segunda declaração é inverídico, o que desconstitui a argumentação em torno da hipótese de retratação e torna evidente a configuração do delito. Dosimetria que merece revisão. Anotação de condenação anterior sem trânsito em julgado que não servirá para caracterizar maus antecedentes. Provimento parcial ao recurso para operar a redução das penas, mantida a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, nas modalidades e formas indicadas pelo Juízo de origem.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FALSO TESTEMUNHO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE AO MPF. RECURSO CALCADO EM TESE DE NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O DIREITO DE RETRATAÇÃO À TESTEMUNHA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
A partir do exame detido dos autos, é possível extrair das razões recursais que o recorrente pretende obstaculizar o encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal a fim de que se apure a suposta prática do ilícito penal de falso testemunho. Para tanto, assevera que o juízo de primeiro grau absteve-se de oportunizar o exercício do direito de retratação à testemunha, circunstância que, segundo alega, resultaria em nulidade do decisum . Verifica-se, pois, que a controvérsia cinge-se à verificação de obrigatoriedade de se oportunizar o exercício de retratação nas hipóteses em que verificado que a testemunha mentiu em juízo, e se a ausência de referida possibilidade tem o condão de obstaculizar o encaminhamento de ofício para o Ministério Público Federal. Entretanto, a análise percuciente do acordão recorrido evidencia a ausência de manifestação pelo Regional de circunstância necessária à delimitação dos fatos, qual seja se foi oportunizado pelo juízo sentenciante o exercício da retratação pela testemunha. Assim, não há prequestionamento sobre a matéria, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso não conhecido.... ()