1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. REVISÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. LEI MUNICIPAL 2.092/2006 QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INCIDÊNCIA DO §11º DO ART. 201 DA CF88 E TEMA 163 DO STF. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA IRREGULAR. JURISPRUDÊNCIA. DESCONTOS MANTIDOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 57/2021. NORMA QUE PREVIU, EXPRESSAMENTE, A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE VERBAS TEMPORÁRIAS. ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO À Emenda Constitucional 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, servidores públicos, contra a sentença de mov. 45.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade dos descontos realizados sobre as horas extras e o adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da autora à restituição de verbas descontadas sobre horas extras e adicional de insalubridade para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 163) e do STJ estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, como horas extras e adicional de insalubridade, por não serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria.4. A CF/88 (art. 201, §11) e a Emenda Constitucional 103/2019 reforçam a vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre tais parcelas.5. A legislação municipal vigente à época (Lei 1.528/2001, alterada pela Lei 2.092/2006) previa a inclusão de vantagens pecuniárias de qualquer natureza na base de cálculo previdenciária, sem especificar a exclusão das verbas transitórias, o que levou à realização dos descontos ora questionados.6. Com a edição da Lei Municipal 57/2021, resto afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, incluindo horas extras e adicional de insalubridade, passando a produzir efeitos a partir de março de 2022.7. A partir da vigência da nova legislação, não há controvérsia sobre a regularidade dos descontos, devendo ser restituídos apenas os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior até a vigência da Lei 57/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária até a vigência da Lei 57/2021, nos termos da fundamentação._______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, §9º, e CF/88, art. 201, §11; Emenda Constitucional 103/2019; Emenda Constitucional 113/2021; Lei 1.528/2001 (Cambé/PR); Lei 2.092/2006 (Cambé/PR); Lei 57/2021 (Cambé/PR); Lei 8.177/91, art. 12, II; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF (Tema 163); STF, AI 727.958-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 16/12/2008; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/10/2019; STJ, AgRg no REsp. 1.238.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 10/05/2011; STJ, Súmula 162; STJ, Tema 905.... ()
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2 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. REVISÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEI MUNICIPAL 2.092/2006 QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INCIDÊNCIA DO §11º DO ART. 201 DA CF88 E TEMA 163 DO STF. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA IRREGULAR. JURISPRUDÊNCIA. DESCONTOS MANTIDOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 57/2021. NORMA QUE PREVIU, EXPRESSAMENTE, A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE VERBAS TEMPORÁRIAS. ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO À Emenda Constitucional 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidora pública, contra a sentença de mov. 41.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade dos descontos realizados sobre as horas extras e o adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da autora à restituição de verbas descontadas sobre horas extras e adicional de insalubridade para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 163) e do STJ estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, como horas extras e adicional de insalubridade, por não serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria.4. A CF/88 (art. 201, §11) e a Emenda Constitucional 103/2019 reforçam a vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre tais parcelas.5. A legislação municipal vigente à época (Lei 1.528/2001, alterada pela Lei 2.092/2006) previa a inclusão de vantagens pecuniárias de qualquer natureza na base de cálculo previdenciária, sem especificar a exclusão das verbas transitórias, o que levou à realização dos descontos ora questionados.6. Com a edição da Lei Municipal 57/2021, resto afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, incluindo horas extras e adicional de insalubridade, passando a produzir efeitos a partir de março de 2022.7. A partir da vigência da nova legislação, não há controvérsia sobre a regularidade dos descontos, devendo ser restituídos apenas os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior até a vigência da Lei 57/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária até a vigência da Lei 57/2021, nos termos da fundamentação._______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, §9º, e CF/88, art. 201, §11; Emenda Constitucional 103/2019; Emenda Constitucional 113/2021; Lei 1.528/2001 (Cambé/PR); Lei 2.092/2006 (Cambé/PR); Lei 57/2021 (Cambé/PR); Lei 8.177/91, art. 12, II; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF (Tema 163); STF, AI 727.958-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 16/12/2008; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/10/2019; STJ, AgRg no REsp. 1.238.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 10/05/2011; STJ, Súmula 162; STJ, Tema 905.... ()
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3 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Alegada inépcia da inicial. Não ocorrência. Possibilidade de exercício dos corolários do contraditório e da ampla defesa. Suposta ausência de fundamentação da decisão de recebimento da exordial acusatória. Não demonstrado. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - Sobre o tema, compreende o STJ que «[o] trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito (HC 389.716/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. DJe 13/6/2017).... ()
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4 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Lei maria da penha. Continuidade das medidas protetivas de urgência. Manifestação de interesse da vítma. Fundamentação concreta. Necessidade e adequação. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Agravo regimental improvido.
1 - O STJ possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal.... ()
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5 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Ausência. Tentativa de rejulgamento da causa. Impossibilidade. (processo civil. Ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência. Mandado de segurança. Cabimento. Dilação probatória. Desnecessidade. Autoridade coatora. Legitimidade passiva.)
1 - Inicialmente, cumpre reconhecer que, em nenhum momento, este Colegiado acolheu a tese de contrariedade ao CPC, art. 535; muito pelo contrário: concluiu que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e harmônica sobre as questões constitucionais aventadas pelo ora embargante.... ()
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6 - STJ Habeas corpus. Determinação de julgamento pelo STF. Associação para o tráfico interestadual de drogas. Operação asmodeus. Acordo de não persecução penal (anpp). Supressão de instância. Descabimento da proposta. Violação da identidade física do juiz. Inevidência. Nulidade e revisão de provas que documento eletrônico vda42760636 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sebastião reis junior assinado em. 14/08/2024 13:08:27publicação no dje/STJ 3931 de 16/08/2024. Código de controle do documento. A076f218-cfd8-4788-99f6-6a121b8a653a sustentaram a condenação. Dilação probatória. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Pena-base, colaboração e interestadualidade. Revolvimento do conjunto fático probatório da ação penal. Inadmissibilidade. Regime prisional. Circunstância judicial negativa. Ausência de constrangimento ilegal manifesto. Precedentes. Parecer acolhido.
1 - A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. Afinal, a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático probatório dos elementos da ação penal, tampouco a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida primeiro ao Tribunal de origem, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional.... ()