Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 835.7870.6760.0216

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. REVISÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEI MUNICIPAL 2.092/2006 QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INCIDÊNCIA DO §11º DO ART. 201 DA CF88 E TEMA 163 DO STF. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA IRREGULAR. JURISPRUDÊNCIA. DESCONTOS MANTIDOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 57/2021. NORMA QUE PREVIU, EXPRESSAMENTE, A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE VERBAS TEMPORÁRIAS. ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO À Emenda Constitucional 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidora pública, contra a sentença de mov. 41.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade dos descontos realizados sobre as horas extras e o adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da autora à restituição de verbas descontadas sobre horas extras e adicional de insalubridade para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 163) e do STJ estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, como horas extras e adicional de insalubridade, por não serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria.4. A CF/88 (art. 201, §11) e a Emenda Constitucional 103/2019 reforçam a vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre tais parcelas.5. A legislação municipal vigente à época (Lei 1.528/2001, alterada pela Lei 2.092/2006) previa a inclusão de vantagens pecuniárias de qualquer natureza na base de cálculo previdenciária, sem especificar a exclusão das verbas transitórias, o que levou à realização dos descontos ora questionados.6. Com a edição da Lei Municipal 57/2021, resto afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, incluindo horas extras e adicional de insalubridade, passando a produzir efeitos a partir de março de 2022.7. A partir da vigência da nova legislação, não há controvérsia sobre a regularidade dos descontos, devendo ser restituídos apenas os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior até a vigência da Lei 57/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária até a vigência da Lei 57/2021, nos termos da fundamentação._______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, §9º, e CF/88, art. 201, §11; Emenda Constitucional 103/2019; Emenda Constitucional 113/2021; Lei 1.528/2001 (Cambé/PR); Lei 2.092/2006 (Cambé/PR); Lei 57/2021 (Cambé/PR); Lei 8.177/91, art. 12, II; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF (Tema 163); STF, AI 727.958-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 16/12/2008; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/10/2019; STJ, AgRg no REsp. 1.238.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 10/05/2011; STJ, Súmula 162; STJ, Tema 905.... ()

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