1 - TJRJ AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AGRAVADO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. FASE PRÉ-EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. APENADO QUE POSSUI 02 CARTAS DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. OBSERVÂNCIA. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO. TRABALHO EXTRAMUROS. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 37. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ABONADOR. CONSERVAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DA INTIMAÇÃO DO APENADO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.Insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pleito de intimação do apenado para pagamento voluntário da pena de multa pelo Judiciário. E, analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que lhe assiste razão, porque, entendo ser necessário oportunizar ao apenado a possibilidade de quitação do referido débito, voluntariamente, ou, ainda, de parcelar a dívida ou comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, isto, em uma fase pré-executória, a ser promovida pelo Juízo da Execução, que é o competente para julgar extinta a execução da pena de multa e declarar a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 66, II da Lei 7.210/1984. Daí, só então, em caso de inadimplência, deverá ser emitida a certidão da pena de multa (CPM) com negativa de pagamento, prevista no art. 164 da Lei de Execuções Penais, que possui natureza de título executivo judicial hábil, líquido e certo e, ato contínuo, promovida a execução, a ser instaurada pelo órgão Ministerial, em autos apartados, tudo a justificar a reforma da decisão impugnada. DO DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - O apenado possui em seu desfavor 02 (duas) Cartas de Execução que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado se encontra acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 11 de agosto de 2023, sendo necessário, neste ponto, esclarecer que, em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. Então, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a ¿ SE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA CESSÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP, IMPEDE O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO APENADO -, pontuando-se que, embora a condição de superlotação tenha cessado ¿ repita-se - no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cálculo diferenciado ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando, por tudo isso, a manutenção do decisum vergastado. DO TRABALHO EXTRAMUROS - O agravado preenchia, à época da decisão impugnada, os requisitos objetivo e subjetivos elencados na LEP, art. 37 para concessão do benefício de saída extramuros, quais sejam: (I) aptidão para exercer o referido trabalho; (II) disciplina e responsabilidade e (III) cumprimento de 1/6 da reprimenda, constando, ainda, declaração da CEDAE informando que o apenado exercerá a função de auxiliar, sendo a atividade profissional acompanhada pela Fundação Santa Cabrini ¿ através do contrato celebrado junto à Cia Estadual de Águas e Esgotos 094/2021) - o que bem demonstra, até aqui, a satisfação de um dos requisitos necessários para concessão do referido benefício e o consequente reingresso do recorrido ao mercado de trabalho. Ademais, merece ser relevado que, a análise dos benefícios pleiteados no âmbito da execução penal deve se pautar pelos requisitos próprios à espécie, nos moldes encartados na legislação de regência, e pelo mérito carcerário, sem a influência de fatores exógenos à fase executiva, conservando-se, desta maneira, o benefício deferido. Precedentes ... ()
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2 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC), ANTERIOR À OCORRIDA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CALAMITOSA, DEGRADANTE E DESUMANA VIVIDA PELOS APENADOS QUE JÁ SE ARRASTAVA POR LONGA DATA, CONSOANTE DIAGNÓSTICO TÉCNICO REALIZADO. RESOLUÇÃO (CIDH) QUE NÃO IMPÕE TERMO INICIAL OU FINAL PARA SUA APLICAÇÃO E QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se insurge contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado o cômputo em dobro de todo o período em que permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, de 30/12/2017 a 26/04/2019. Discorre o Parquet que os períodos compreendidos entre 30/12/2017 e 13/12/2018, referem-se a momento anterior à notificação do Estado Brasileiro da decisão da CIDH e, como tal, não estariam abrangidos pela Resolução 22/2018, cuja obrigação de implementar a determinação de cômputo até o dobro do tempo de pena, se daria a partir da data da notificação formal acerca da decisão da Corte, ocorrida em 14/12/2018. ... ()
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3 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC), ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), EDITADA EM 22/11/2018. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CALAMITOSA, DEGRADANTE E DESUMANA VIVIDA PELOS APENADOS QUE JÁ SE ARRASTAVA POR LONGA DATA, CONSOANTE DIAGNÓSTICO TÉCNICO REALIZADO. RESOLUÇÃO (CIDH) QUE NÃO IMPÕE TERMO INICIAL OU FINAL PARA SUA APLICAÇÃO E QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO.
EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA FORMA CONVENCIONAL. CABIMENTO, DIANTE DA INVIABILIDADE PELA SEAP DE SE PROCEDER NA FORMA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO.Recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se insurge contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado o cômputo em dobro de todo o período em que permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, de 09/03/2012 até 16/01/2014. em momento anterior à notificação do Estado Brasileiro da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), relativa à Resolução de 22 de novembro de 2018. ... ()
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4 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC), ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), EDITADA EM 22/11/2018. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CALAMITOSA, DEGRADANTE E DESUMANA VIVIDA PELOS APENADOS QUE JÁ SE ARRASTAVA POR LONGA DATA, CONSOANTE DIAGNÓSTICO TÉCNICO REALIZADO. RESOLUÇÃO (CIDH) QUE NÃO IMPÕE TERMO INICIAL OU FINAL PARA SUA APLICAÇÃO E QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO.
EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA FORMA CONVENCIONAL. CABIMENTO, DIANTE DA INVIABILIDADE PELA SEAP DE SE PROCEDER NA FORMA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO.Recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se insurge contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado o cômputo em dobro de todo o período em que permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, de 22/01/2016 a 18/04/2018, em momento anterior à notificação do Estado Brasileiro da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), relativa à Resolução de 22 de novembro de 2018. ... ()
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5 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUSTODIADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE ACOLHIMENTO. APENADO QUE PERMANECEU NO IPPSC DE 16/12/2022
a 04/09/2023, OU SEJA, POSTERIORMENTE À DATA DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (05/03/2020). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 QUE NÃO MAIS SUBSISTE. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE, EM 05/03/2020, POR MEIO DO OFÍCIO 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO, ASSIM, A TAXA DE OCUPAÇÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC, SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TINHAM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA ATÉ 05/03/2020. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM RECORRENTES, JUSTIFICANDO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL ATÉ 05/03/2020, OCASIÃO EM QUE CESSOU A SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA SANÇÃO EM DOBRO, UMA VEZ QUE SUA PERMANÊNCIA NA UNIDADE OCORREU DE 16/12/2022 a 04/09/2023, OU SEJA, EM PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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6 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC), ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), EDITADA EM 22/11/2018. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CALAMITOSA, DEGRADANTE E DESUMANA VIVIDA PELOS APENADOS QUE JÁ SE ARRASTAVA POR LONGA DATA, CONSOANTE DIAGNÓSTICO TÉCNICO REALIZADO. RESOLUÇÃO (CIDH) QUE NÃO IMPÕE TERMO INICIAL OU FINAL PARA SUA APLICAÇÃO E QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO.
EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO REALIZADO. DISPENSA PELA MAGISTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REALIZAÇÃO ¿A POSTERIORI¿ COM PARECERES FAVORÁVEIS.Recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se insurge contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado o cômputo em dobro de todo o período em que permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, de 11/06/2007 a 11/10/2007, em momento anterior à notificação do Estado Brasileiro da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), relativa à Resolução de 22 de novembro de 2018. ... ()
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7 - TJRJ DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL APENADO EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O FECHADO - PER SALTUM. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo defensivo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que regrediu cautelarmente o apenado para regime de cumprimento de pena mais rigoroso - fechado, eis que cometera falta grave ao descumprir as condições da PAD em regime aberto, uma vez que violou o monitoramento eletrônico por mais de trinta dias, sem apresentar justificativas. ... ()
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8 - STJ Penal e processo penal. Conflito positivo de competência. 1. Execução penal. Penas restritivas de direitos. Apenado com residência em comarca diversa. Expedição de carta precatória. Não modificação da competência do juízo da execução penal. 2. Competência do juízo suscitante.
«1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda. ... ()
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9 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO PRESO CAUTELARMENTE E, POSTERIORMENTE, POSTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DATA EM QUE O APENADO TOMOU CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR.
Por um lado, se o acusado é condenado a uma única pena privativa de liberdade e foi posto em liberdade provisória no curso do processo, a data em que se deu a prisão cautelar não pode ser considerada como termo inicial do cumprimento da pena. Noutro giro, o período de prisão cautelar pretérita deve ser computado e prol do apenado, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave. Precedentes. Reforma em parte do decisum para, mantendo a data de início de cumprimento da pena em 11/10/2022, determinar que o juízo da execução considere, nos cálculos de pena do agravante, para os fins de direito, o período de sua prisão cautelar, de 15/04/2018 a 29/09/2018. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO... ()
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10 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA DE TODO O PERÍODO QUE O AGRAVADO CUMPRIU NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC). PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, ACERCA DO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) E POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DA SEAP SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO. RESOLUÇÃO DA CORTE AMERICANA (CIDH) QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INOBSTANTE TEREM SIDO REALIZADOS PELA SEAP POSTERIORMENTE, EMBASARAM A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO DE ORDEM PSICOLÓGICA, PSIQUIÁTRICA OU SOCIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Omagistrado da execução deferiu o computo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (IPPSC), em dois momentos, ou seja, um anterior à notificação do Estado Brasileiro acerca do decisum proferido pela Resolução CIDH, e outro posterior a regularização da lotação, consoante ofício da SEAP. ... ()
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11 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO AO AGRAVADO, SEM PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO ¿ APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO ¿ RESOLUÇÃO DA CORTE INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DE 22.11.2018 QUE DETERMINA A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PARA CONDENADOS ALOJADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, MAS QUE EM SEUS ITENS 128, 129 E 130 FAZ RESSALVA QUANTO A NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME MULTIDISCIPLINAR, NOS APENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU CRIMES SEXUAIS.
1.No caso em tela, o Magistrado deferiu o cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, sem justificar o porquê de ter dispensado a realização do prévio exame criminológico no agravado, condenado pelo crime de estupro. ... ()
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12 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS QUE NÃO FIXOU MARCOS TEMPORAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO, DEVENDO SER INTERPRETADA DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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13 - TJRJ Agravo de execução penal. Reconsideração de decisão anterior que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e suspendeu a execução da pena restritiva de direitos, determinado o seu cumprimento apenas quando tiver compatibilidade com as penas privativas de liberdade. Apenado teve a sua primeira condenação convertida em pena restritiva de direitos, em acórdão, mas na sentença foi condenado a pena de 8 anos de reclusão no regime fechado. Logo, procedeu aos somatórios e converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 §5º do CP e da LEP, art. 181 - lei 7210/84, diante da incompatibilidade do cumprimento da restritiva de direitos com a prisão de liberdade, no regime semiaberto. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à privativa de liberdade, justifica a reconversão daquela e a consequente unificação, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 111. Precedente. Em 11/09/2024, o Juiz da Vara De Execuções Penais homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o apenado, por falta grave - evasão, e decretou a regressão do regime semiaberto para o regime fechado. Recurso provido.
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14 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, POR SE TRATAR DE PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1) AResolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu o Instituto Plácido de Sá Carvalho como inadequado para a execução de penas, sobretudo, aos presos, que se encontram em situação degradante e desumana, determinando a contagem em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. ... ()
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15 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, POR SE TRATAR DE PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1) AResolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu o Instituto Plácido de Sá Carvalho como inadequado para a execução de penas, sobretudo, aos presos, que se encontram em situação degradante e desumana, determinando a contagem em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. ... ()
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16 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo defensivo contra decisão do Juízo da VEP que revogou a prisão domiciliar e determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto. ... ()
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17 - TJRJ AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112. OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ABONADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCEPCIONLIDADE DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA E ESCORREITA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. INCIDÊNCIA. CONSERVAÇÃO DO DECISUM.
Aprogressão de regime prisional encontra previsão legal na LEP, art. 112, que relaciona os requisitos objetivo (cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior, enquanto o §2º da Lei 8072/90, art. 2º impõe o cumprimento de 2/5 da pena no regime anterior quando da prática de crime hediondo, ou 3/5 no caso de reincidente) e subjetivo (bom comportamento carcerário) para a sua concessão, cumprindo ressaltar, ainda, que, consoante entendimento firmado pelo STJ, para análise do deferimento, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção. E quanto ao requisito objetivo, constata-se que o agravante preenche o requisito objetivo consistente no lapso temporal, pois condenado à pena total de 09 (nove) anos de reclusão pela prática dos delitos de associação criminosa e estelionato e, (i) já cumpriu o lapso de 1/6 (um sexto) no regime anterior, desde 15/02/2023; (ii) até 24/05/2023 - data em que foi gerado o Atestado de Pena (item 02 ¿ fls. 93/94) -, foi executado o total de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias da sanção estabelecida e (iii) conforme indicado pela Juíza de 1º grau, desde 15/01/2023, restou cumprido 16% (dezesseis por cento) de sua reprimenda -, com término da pena, em 13/10/2029. Igualmente, atendido o requisito subjetivo - mérito carcerário -, pois a Transcrição da Ficha Disciplinar de item 02 (fls. 87) indica que o comportamento do agravado foi classificado como ¿excepcional¿, desde 27/01/2023, ou seja, há mais de 01 (um) ano, sem registro de ato de indisciplina nos últimos 12 (doze) meses, tudo a demonstrar que o benefício da prisão albergue domiciliar pode auxiliá-lo na sua reinserção social. Ademais, a negativa de sua concessão com fundamento na longa pena a cumprir e na gravidade do delito ¿ mesmo que reprovável - não encontram agasalho na legislação vigente, constituindo afronta os princípios da legalidade, da individualização e dos objetivos da pena. Lado outro, a despeito do apenado, neste momento, não fazer jus ao deferimento da prisão domiciliar (art. 117 da Lei de Execuções Penal), diante: 1) da insuficiência de vagas para abrigar todos os apenados do regime aberto deste Estado; 2) da necessidade de fiscalização do cumprimento da sanção imposta e 3) considerando as peculiaridades do caso concreto e 4) para que não deixasse de conceder o benefício a que o apenado teria por direito, a Magistrada a quo estabeleceu, acertadamente, como medida mais benéfica, que o regime de pena aberto fosse cumprido, juntamente, como o sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico, em estrita consonância com os termos da Súmula Vinculante 56/STF, do entendimento da Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 171.0674 e art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais, o que deve ser mantido. ... ()
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18 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR E A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇOES IMPOSTAS PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR E DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ITEM 4.2, DA RESOLUÇÃO 412/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (C.N.J).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante o inconformismo com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual se indeferiu a pretensão ministerial de revogação do benefício da prisão albergue domiciliar (P.A.D.) e a regressão cautelar do apenado, André Luiz Teixeira da Silva, ao regime semiaberto, em razão do descumprimento das condições impostas para a concessão de prisão albergue domiciliar e de violação do monitoramento eletrônico, com fundamento no disposto no item 4.2, da Resolução 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (C.N.J.), segundo o qual, ¿o tratamento dos incidentes ocorre de maneira gradativa, à luz do princípio da intervenção penal mínima, respeitando-se, em todas as fases, o devido processo legal, a presunção de inocência e a proporcionalidade, visando a assegurar o cumprimento e a manutenção da medida nos termos em que determinada judicialmente¿. ... ()
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19 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTE O INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, MANTENDO-SE A CONCESSÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A FRUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, EM MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, POSTERIOR AO ALCANCE DO REQUISITO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 21.05.2024, pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual se indeferiu o pedido ministerial de regressão cautelar do penitente, Ariston de Oliveira Bento dos Santos, ao regime prisional semiaberto, sob o argumento de descumprimento reiterado, pelo nomeado recorrido, do monitoramento eletrônico. ... ()
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20 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ESTABELECIDAS POR OCASIÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APENADO PARA APRESENTAR SUA JUSTIFICATIVA, EM RAZÃO DE NÃO TER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. APENADO QUE SE ENCONTRA PRESO PREVENTIVAMENTE, DE MODO QUE, COM O SIMPLES ACESSO AO SIPEN, SERIA POSSÍVEL OBTER A INFORMAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL E INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA INOBSERVADAS PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE EVIDENCIADA, SOB QUALQUER ÂNGULO EM QUE SE ANALISE A QUESTÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA QUE O MAGISTRADO PROMOVA A DEVIDA INTIMAÇÃO DO APENADO PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS, EM DECORRÊNCIA DO SURSIS PENAL, POR EDITAL, ASSIM COMO PARA QUE EFETIVE A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA TÉCNICA EM CASO DE NOVA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
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21 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA A PENA DE MULTA E DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PAGAMENTO DA REFERIDA PENA ¿ CABIMENTO PARCIAL DO PEDIDO ¿ CHANCE DE REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO APENADO, MEDIANTE SIMPLES INTIMAÇÃO, QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1.A irresignação ministerial recai sobre a negativa do Juízo da VEP em realizar o registro da multa penal no relatório da situação processual executória, bem como intimar o apenado para efetuar o pagamento da multa penal ou comprovar a impossibilidade de pagamento (hipossuficiência). Logo, no caso concreto, o Parquet não requer, exclusivamente, a expedição da respectiva certidão da multa, mas também a intimação do apenado para comprovação do pagamento da pena de multa, salientando que: ¿(...) ao indeferir a intimação da defesa para pagar a pena de multa, comprovar seu pagamento, requerer parcelamento ou comprovar a hipossuficiência, o Juízo frustra a possibilidade de pagamento espontâneo do valor da multa, seja de forma integral ou parcelada. A abertura de vista à Defesa possibilita não só a alegação comprovada de hipossuficiência, mas, também, possibilita ao apenado pagar espontaneamente o valor devido, seja de forma integral ou parcelada¿. Neste ponto, entendo que razão assiste ao Ministério Público, pois prudente que o apenado seja intimado para se manifestar acerca do pagamento da pena de multa antes do início de sua execução, porque, assim, poderá sinalizar acerca da possibilidade ou não de fazê-lo. ... ()
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22 - TJRJ AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL. O PRIMEIRO RECURSO FOI INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO DE 50% DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, DESDE 20/05/2022, ENQUANTO PERDURAR SUA PERMANÊNCIA NAQUELA UNIDADE PRISIONAL. O SEGUNDO RECURSO, POR SUA VEZ, FOI INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APENADO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, DETERMINANDO O CÔMPUTO DE 50% DO PERÍODO DE 04/05/2013 A 07/11/2013, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ANTERIOR. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NOS PERÍODOS DE 04/05/2013 A 07/11/2013 E DE 20/05/2022 A 30/12/2023, OCASIÃO EM QUE NÃO RETORNOU À UNIDADE PRISIONAL, SEM APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA, CARACTERIZANDO EVASÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC, SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE A CONTAGEM DIFERENCIADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL NO PERÍODO DE 04/05/2013 A 07/11/2013. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DIFERENCIADO DA SANÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020. PROVIMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, COM A LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DIFERENCIADO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AO PERÍODO DE 04/05/2013 A 07/11/2013, POR SER ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL (OFÍCIO 91/SEAP), DETERMINANDO-SE A EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DOBRADO EM FAVOR DO AGRAVADO, A PARTIR DE 20/05/2022.
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23 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Unificação de penas. Conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Possibilidade. Apenado que se encontrava em cumprimento de pena alternativa quando sobreveio nova condenação à privativa de liberdade. Inviabilidade de cumprimento simultâneo. Inteligência do CP, art. 45 e do art. 181, §1º, «e, da LEP. Tese fixada pelo STJ no Tema 1106, de que é vedada a unificação automática das penas, que somente se aplica aos casos em que a condenação por pena alternativa é superveniente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.
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24 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Apenado em regime fechado. Superveniência de nova condenação com pena restritiva de direitos. Incompatibilidade e impossibilidade de cumprimento simultâneo. Reconversão.
«1.É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos com a pena privativa da liberdade, posterior ou anterior, deve-se reconverter a pena substitutiva em reprimenda corporal (LEP, art. 181, § 1º, alínea «e, c/c CP, CP, art. 44, § 5º). ... ()
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25 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO POSSUI UMA CARTA DE EXECUÇÃO TOMBADA EM SEU DESFAVOR NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. FIM DA BENESSE. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGIDO AOS APENADOS PELA PRÁTICA DE POR CRIMES CONTRA A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU CRIMES SEXUAIS. APENADO PERPETROU O DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. REFORMA PARCIAL.
Oapenado possui em seu desfavor uma Carta de Execução tombada na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro do tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a - (I) OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP E (II) OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO -, pontuando-se que embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada. Noutro giro, quanto à OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, dentre as recomendações estabelecidas, verifica-se no Considerando 129 que, com relação aos apenados por crimes contra a vida, a integridade física ou crimes sexuais, o benefício de contagem em dobro dos dias de pena restou condicionado à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, consignando-se que o agravante foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil, ou seja, crime contra a vida e, por isso, indispensável sua submissão à avaliação psicológica e social antes do deferimento da benesse, impondo-se a desconstituição da decisão vergastada, com a determinação para que seja realizado o exame criminológico a fim de seja avaliada a concessão ao agravado da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, registrando-se que a cessação da superlotação informada pela SEAP através do Ofício . 91 não constitui marco final para o cômputo da benesse. ... ()
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26 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NOS PERÍODOS DE 27/01/2018 A 19/06/2020; 25/06/2021 A 24/09/2021; 18/03/2022 A 01/04/2022 E 15/04/2022 A 31/10/2022. JUÍZO DA VEP QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO PERMANEU CUSTODIADO NO IPPSC. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE, EM 05/03/2020, POR MEIO DO OFÍCIO 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO, ASSIM, A TAXA DE OCUPAÇÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC, SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL DESDE O INGRESSO DO APENADO NA UNIDADE, EM 27/01/2018, ATÉ 05/03/2020, OCASIÃO EM QUE CESSOU A SUPERLOTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA SANÇÃO EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AO PERÍODO DE 27/01/2018 A 05/03/2020, POR SER ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL.
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27 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO DE 50% DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DURANTE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO E ENQUANTO PERDURAR SUA PERMANÊNCIA NAQUELA UNIDADE PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018 QUE NÃO IMPÕE PRAZO PARA A CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. DECISÃO MANTIDA.
Na hipótese dos autos, a irresignação do Parquet centra-se na decisão da VEP que determinou o cômputo de 50% do tempo real de privação de liberdade durante todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e enquanto perdurar sua permanência naquela unidade prisional, mas que, segundo entendimento ministerial, merece ser reformada, posto que não observou como marco final a data da cessação da situação de superlotação, conforme teor do Ofício 91/2020/SEAP. ... ()
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28 - STJ Habeas corpus substitutivo. Não cabimento. Execução penal. Réu preso. Superveniência de condenação a penas restritivas de direitos. Possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Ressalva de entendimento do relator. Direito do apenado de receber visita da companheira e do filho. Indeferimento. Impetração de writ em favor do apenado. Ausência de interesse processual ante a não ocorrência de violação do direito de locomoção do paciente.
«1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. ... ()
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29 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE DURANTE CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, FOI PRESO ANTE O COMETIMENTO DE NOVO CRIME, PELO QUAL FOI, POSTERIORMENTE, CONDENADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU COMO MARCO INICIAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICADA AO NOVO DELITO, O DIA SEGUINTE APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA DO BENEFÍCIO ALUDIDO. PLEITO DA DEFESA DE REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA QUE SEJA DECLARADO COMO INÍCIO DA EXECUÇÃO A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO NOVO CRIME.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado, Cleivir do Nascimento Carnavale (RG: 18239062353 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida, em 03.08.2023, pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, à fl. 58, a qual, objetivando evitar a sobreposição de penas, fixou a data base (marco inicial) da execução penal, referente ao processo originário 0002244.66.2018.8.19.0065, o dia 28.06.2020, dia posterior ao término do período de prova de livramento condicional, anteriormente concedido, considerando que o período de prisão entre a data do cometimento do novo delito (26.07.2019) e a data do término de pena (27.06.2020), já foi utilizado para cumprimento de pena extinta por delitos anteriores. ... ()
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30 - TJSP Agravo em execução penal - Recurso do apenado.
Indeferimento de retificação de cálculo - Reincidência específica operada - Necessidade do cumprimento de 3/5 da pena para a progressão de regime - Manutenção da decisão. Não provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INCONFORMISMO DA DEFESA COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DETERMINOU A REDUÇÃO EM 50% DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - APESAR DE O AGRAVO TER SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PENA, AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNA DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA EM 26/01/2023, MAIS DE UM ANO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NA QUAL APLICOU O PERCENTUAL DE 50% PARA A REDUÇÃO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE TEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - CONTUDO, DEVE-SE DEIXAR REGISTRADO QUE A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22/11/2018 - TRATAMENTO MAIS RIGOROSO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO SE TRATA DE CRIMES CONTRA À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E CRIMES SEXUAIS - ITENS 128 E 129 DA RESOLUÇÃO - APENADO CUMPRE PENA POR DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - NECESSIDADE DE SE ANALISAR A SITUAÇÃO CONCRETA DO APENADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
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32 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO IPPSC - INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO FOI REALIZADO NA FORMA DETERMINADA PELA CIDH E QUE O CÔMPUTO NÃO PODE OCORRER APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO COMUNICADA PELO OFÍCIO 91/SEAP. INCABIMENTO.
EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA FORMA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. A RESOLUÇÃO 22, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, EDITADA EM 22/11/2018 (CIDH) NÃO IMPÕE PRAZO FINAL PARA A CONTAGEM EM DOBRO. A INADEQUAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL NÃO SE LIMITA APENAS A SUA SUPERLOTAÇÃO, MAS TAMBÉM A GRAVES PROBLEMAS ESTRUTURAIS (ELÉTRICA E HIDRÁULICA) E DE INFRAESTRUTURA (SEGURANÇA, SAÚDE, MORTALIDADE E INSALUBRIDADE). RESOLUÇÃO CIDH QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. AResolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/ 2018 estabeleceu medidas provisórias a serem instituídas com relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, dentre elas, o cálculo diferenciado, com o cômputo em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido naquela unidade prisional, para todas as pessoas ali alojadas, que não fossem acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas. ... ()
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33 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO POSSUI TRÊS CES EM ANDAMENTO. DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO FOI INDEFERIDA, POR ESTAR O APENADO EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO PRAZO LEGAL. OPERADA A PRECLUSÃO TEMPORAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O MARCO INICIAL PODE SER ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FIM DA BENESSE. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.
Oapenado possui em seu desfavor três Cartas de Execuções que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 07/10/2017 a 05/09/2018; 18/06/2021 a 23/07/2021; 27/08/2021 a 19/11/2021; 17/12/2021 a 31/12/2021; 14/01/2022 a 28/01/2022;04/03/2022 a 18/03/2022 e 15/04/2022 a 29/09/2022. E, no caso concreto, os pontos nodais da controvérsia aventada neste recurso são - 1) IMPRESCINDIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO; 2) MARCO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SUSTENTADO, PORÉM, O PARQUET DE 1º GRAU QUE TAL NÃO PODE SER ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL OCORRIDA NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2018 E 3) OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontuando-se que a citada Resolução dispõe nos considerandos 121, 128, 129 e 130 sobre a necessidade de impor um tratamento diferenciado aos acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, os quais deverão ser submetidos à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, destacando-se que, no caso concreto, o Juízo de 1º grau não determinou a realização de exame criminológico, por estar o apenado em regime aberto, sendo importante enfatizar que, após, o deferimento da benesse, aqui, em exame o Ministério Público de 1ª Instância interpôs Embargos de Declaração, acarretando, assim, NOVO não acolhimento de sua pretensão, restanto patente que o Parquet não se insurgiu sobre a primeira decisão, quedando-se inerte, deixando de exercitar seu direito recursal dentro do prazo legal, ficando, assim, inviável o revolvimento da matéria neste Agravo de Execução, pois operada a preclusão temporal. E quanto ao MARCO INICIAL, é mister enfatizar que não há objeção sobre a data em que o Brasil foi, efetivamente, notificado para o cumprimento das determinações constantes na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, sendo certo que tal ocorreu, em 14 de dezembro de 2018, sendo incontroverso, da mesma forma, que o apenado permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (SEAPPC) em período anterior à sobredita intimação, conforme se depreende da Transcrição da Ficha Disciplinar. Daí, se verifica que o STJ, em consonância com o entendimento da Corte Superior - que aplicou a modulação dos efeitos do item 2 da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 - firmou orientação no sentido de que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado e, neste sentido, conclui-se que, para fins de cômputo em dobro do tempo de pena cumprida na referida Unidade Prisional, há de se considerar todo o período em que o apenado cumpriu a sanção no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme procedeu a Magistrada da Vara de Execuções Penais. Outrossim, sobre a - OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontua-se que embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()
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34 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO DEFICIENTE FÍSICO. PAD HUMANITÁRIO. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. AÇÕES PENAIS DEFLAGRADAS.
Requisitos objetivos e subjetivos não cumpridos. Cometimento de novos crimes dolosos durante a vigência da Prisão domiciliar - PAD humanitário. Cassação de liminar em habeas corpus deferida em plantão judiciário. Restabelecimento da prisão do apenado. Regressão ao regime semiaberto. Data-base para progressão de regime em 03/03/2023. Decisão fundamentada e escorreita. Presunção legal de higidez argumentativa não derrubada pelo recorrente, portanto, incapaz de demonstrar o desacerto apontado. Progressão de regime prisional negada, regressão transitória de regime e alteração da data-base para nova progressão. Ações penais em curso. Advento de sentença penal condenatória que qualifica a regressão do penitente ao regime fechado (art. 118, I, c/c art. 52 e art. 111, p. único, da LEP). Direito do preso de ser agraciado com os benefícios almejados desde que sejam cumpridos os requisitos genéricos e específicos exigidos. Novo delito praticado no curso do PAD apto a gerar a suspensão desse benefício até posterior julgamento da ação penal correspondente. Decisão escorreita confirmada na integra. ... ()
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35 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU AO APENADO O BENEFÍCIO DO INDULTO, COM BASE NO DECRETO Nº. 11.302/2022, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO, O AGRAVANTE FOI CONDENADO POR CRIMES DE ROUBO, E CONFORME AFIRMADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DO INDULTO, OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IMPEDITIVO. CONSTATA-SE QUE O APENADO NÃO TEM DIREITO AO INDULTO EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES DE Nº. 0038647-76.2016.8.19.0203 E Nº. 0228241-07.2014.8.19.0001 (CRIMES DE ROUBO -CODIGO PENAL, art. 157). MUITO EMBORA O art. 5º, DO REFERIDO DECRETO, NÃO REQUISITE O CUMPRIMENTO DE PARCELA MÍNIMA DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO PASSÍVEL DE INDULTO, O art. 11 DETERMINA QUE AS PENAS CORRESPONDENTES A INFRAÇÕES DIVERSAS DEVEM SER UNIFICADAS/SOMADAS NOS TERMOS DO LEP, art. 111 E QUE, NESSE CASO DE CONCURSO DE CRIMES, O BENEFÍCIO DE INDULTO NÃO SERÁ CONCEDIDO ENQUANTO O APENADO NÃO CUMPRIR AS PENAS DOS DELITOS IMPEDITIVOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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36 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO PENITENTE, ORA AGRAVANTE, COM A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, DA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR SANÇÃO PECUNIÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado, Gilles David Teboul, representado por órgão da Defensoria Pública, ante seu inconformismo com a decisão, proferida em 16.08.2024, pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual indeferiu o pedido defensivo de conversão da pena restritiva de direitos, da modalidade de prestação de serviços comunitários para prestação pecuniária. ... ()
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37 - TJSP Agravo em execução penal - Indeferimento do livramento condicional pelo juízo a quo - Inconformismo defensivo - O exame criminológico é instrumento hábil para se analisar a conduta carcerária do apenado - Certidão do Diretor do Presídio não retira a possibilidade do exame e não vincula o órgão julgado para a concessão da benesse - Réu condenado por crime grave à longa pena, e apenado com falta grave por evasão de estabelecimento prisional - Agravo improvido
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38 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE POSSUI 02 CARTAS DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. OBSERVÊNCIA. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.
Oapenado possui em seu desfavor 02 (duas) Cartas de Execução que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado se encontra acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 30 de abril de 2021. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a ¿ SE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA CESSÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP, IMPEDE O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO APENADO -, pontuando-se que, embora a condição de superlotação tenha cessado ¿ repita-se - no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cálculo diferenciado ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()
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39 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APENADO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) INSTAURADO PELA PMERJ. DECISÃO DA VEP REGREDINDO O APENADO AO REGIME FECHADO E DETERMINANDO A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DEFESA QUE SE INSURGE ALEGANDO NULIDADE DO PAD ANTE A VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
Pleito de nulidade que merece acolhimento. ... ()
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40 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECLAMO DEFENSIVO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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41 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NO PERÍODO DE 19/05/2017 A 24/09/2020, RETORNANDO EM 06/10/2023. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC, SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL DESDE O INGRESSO DO CONDENADO NA UNIDADE, EM 19/05/2017 ATÉ 05/03/2020, OCASIÃO EM QUE CESSOU A SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA SANÇÃO EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AO PERÍODO DE 19/05/2017 A 05/03/2020, POR SER ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL.
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42 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, DESDE 10/06/2016 ATÉ 24/03/2023, QUANDO FOI TRANSFERIDO DE UNIDADE PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NO PERÍODO DE 10/06/2016 A 24/03/2023, RETORNANDO EM 02/02/2024. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC, SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL DESDE O INGRESSO DO CONDENADO NA UNIDADE, EM 10/06/2016 ATÉ 05/03/2020, OCASIÃO EM QUE CESSOU A SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA SANÇÃO EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AO PERÍODO DE 10/06/2016 A 05/03/2020, POR SER ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL.
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43 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Pena restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade. Interrupção do prazo prescricional executório. Efetivo comparecimento do apenado ao local destinado ao exercício das atividades estabelecidas. Recurso desprovido.
1 - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em se tratando de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, o início do cumprimento da pena somente ocorre com o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente, para a configuração da interrupção do prazo prescricional executório, a ida ao cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade. ... ()
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44 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA AFASTADO O CÔMPUTO EM DOBRO DOS PERÍODOS DE PRISÃO CUMPRIDOS PELO APENADO NO IPPSC ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO-BRASILEIRO DA RESOLUÇÃO DE 22 DA CIDH, OCORRIDA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2018. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CIDH.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Diante deste entendimento, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, anterior à notificação do Estado brasileiro. Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando que o Agravado cumpriu pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho de 15/05/2003 a 25/06/2004 e de 21/09/2012 a 08/04/2013, não há como se acolher o pleito ministerial. Quanto ao pleito subsidiário, de realização de exame criminológico na forma dos itens 128 e 129 da Resolução da CIDH de 22/11/2018, melhor sorte não assiste ao recorrente. Consoante consignado pelo julgador na seq. 123 do SEEU: «... Diante da impossibilidade momentânea de realização destes exames em virtude da negativa imposta pelas Classes de Assistentes Sociais e Psicólogos aliado ao panorama mundial da pandemia do Coronavírus - o qual exigiu a adoção de drásticas medidas de restrição à circulação e ao contato entre os detentos e as pessoas externas (inclusive equipe técnica hábil à realização do exame criminológico) nas unidades prisionais -, outra alternativa não restou a este Juízo de Execução Penal, se não indeferir, ao menos naquele momento, o pleito de cômputo em dobro até que o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, através da SEAP, lograsse se aparelhar para cumprimento da determinação da CIDH. Todavia, ultrapassados quase dois anos, a situação permanece inalterada, não podendo, destarte, os apenados serem prejudicados pela desídia estatal em promover a prova técnica necessária para a apreciação do seu direito ao cômputo adicional de pena pelo período de permanência no IPPSC. ... A fim de não suprimir o direito do apenado à análise do benefício, foi determinada a realização do exame criminológico nos moldes realizados pela SEA/RJ. Assim, como se vê das peças que instruem o feito, o apenado foi submetido a exame criminológico específico para o benefício pugnado (cômputo em dobro), realizado por uma equipe multidisciplinar (assistente social, psiquiatra e psicólogo - fls. 7/9), sendo certo que o parecer psiquiátrico concluiu pela inexistência de patologia que impedisse a concessão do benefício, preenchendo, assim, o requisito subjetivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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45 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA AFASTADO O CÔMPUTO EM DOBRO DOS PERÍODOS DE PRISÃO CUMPRIDOS PELO APENADO NO IPPSC ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO-BRASILEIRO DA RESOLUÇÃO DE 22 DA CIDH, OCORRIDA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2018. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CIDH.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Diante deste entendimento, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, anterior à notificação do Estado brasileiro. Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando que o Agravado cumpriu pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho de 30/12/2016 a 26/09/2017, não há como se acolher o pleito ministerial. Quanto ao pleito subsidiário, de realização de exame criminológico na forma dos itens 128 e 129 da Resolução da CIDH de 22/11/2018, melhor sorte não assiste ao recorrente. Conforme consignado pela julgadora: «... Diante da impossibilidade momentânea de realização destes exames em virtude da negativa imposta pelas Classes de Assistentes Sociais e Psicólogos aliado ao panorama mundial da pandemia do Coronavírus - o qual exigiu a adoção de drásticas medidas de restrição à circulação e ao contato entre os detentos e as pessoas externas (inclusive equipe técnica hábil à realização do exame criminológico) nas unidades prisionais -, outra alternativa não restou a este Juízo de Execução Penal, se não indeferir, ao menos naquele momento, o pleito de cômputo em dobro até que o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, através da SEAP, lograsse se aparelhar para cumprimento da determinação da CIDH. Todavia, ultrapassados quase dois anos, a situação permanece inalterada, não podendo, destarte, os apenados serem prejudicados pela desídia estatal em promover a prova técnica necessária para a apreciação do seu direito ao cômputo adicional de pena pelo período de permanência no IPPSC. A fim de não suprimir o direito do apenado à análise do benefício, foi determinada a realização do exame criminológico nos moldes realizados pela SEA/RJ. Assim, como se vê das peças que instruem o feito, o apenado foi submetido a exame criminológico específico para o benefício pugnado (cômputo em dobro), realizado por uma equipe multidisciplinar (assistente social, psiquiatra e psicólogo), sendo certo que o parecer psiquiátrico concluiu pela inexistência de patologia que impedisse a concessão do benefício, preenchendo, assim, o requisito subjetivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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46 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO - PLEITO DE FIXAÇÃO DO DIA 05/03/2020 COMO MARCO FINAL PARA APLICAÇÃO DO CÔMPUTO DIFERENCIADO DA PENA E, - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
1) AResolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu o Instituto Plácido de Sá Carvalho como inadequado para a execução de penas, sobretudo, aos presos, que se encontram em situação degradante e desumana, determinando a contagem em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. ... ()