1 - TJRJ Seguridade social. Saúde. Obrigação de fazer. Fornecimento de cadeira de rodas. Direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Precedente do STF. CF/88, arts. 1º, III e 196.
«É de responsabilidade solidária dos entes da Federação, CF/88, art. 196, garantir assistência médica, medicamentos e insumos necessários ao restabelecimento da saúde da população. Sobretudo, quando o equipamento solicitado, cadeira de rodas adaptada às necessidades especiais de uma criança de 14 anos, tem como objetivo preservar a dignidade da mesma e de seus familiares, possibilitando sua locomoção ao local de tratamento e sua inserção nas atividades cotidianas.... ()
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2 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURO SAÚDE. EXAME MÉDICO. RECUSA. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a realização da tomografia computadorizada de crânio com reconstrução. Recurso do plano de saúde a objetivar a reversão da medida. Manutenção da decisão. ... ()
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3 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO ATENDIMENTO DOMICILIAR ¿HOME CARE¿. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
Irresignação da parte ré objetivando a reforma integral da decisão liminar. ... ()
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4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME IMUNOFENOTIPAGEM LEUCOCITÁRIA DE SANGUE PERIFÉRICO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. RE 855.178 (TEMA 793). O FATO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SOBRE O CUSTO DE DETERMINADO MEDICAMENTO/EXAME/TRATAMENTO RECAIR SOBRE UM ENTE PÚBLICO ESPECÍFICO NÃO IMPEDE O ACIONAMENTO DO MUNICÍPIO RÉU, POIS EVENTUAL ACERTO DE CONTAS, DECORRENTE DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS, EM VIRTUDE DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCAS, DEVERÁ SER REALIZADO DE FORMA ADMINISTRATIVA OU NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESTABELECIDOS PELO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106). COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, PRESCRITO PELA MÉDICA QUE ASSISTE O IDOSO, DAS ENFERMIDADES E DA NECESSIDADE DO EXAME, COMPROVADA, AINDA, A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IDOSO PARA ARCAR COM O CUSTO DO EXAME. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA, DIANTE DA COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME E DOS TRATAMENTOS, CUJA AUSÊNCIA PODE LEVAR AO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO IDOSO. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A DIGNIDADE HUMANA QUE DEVEM PREVALECER SOBRE OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, SUSCITADOS PELO RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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5 - TJPE Direito administrativo. Tratamento hospitalar em outro município. Fornecimento de transporte coletivo. Utilização. Longa espera. Dignidade da pessoa humana. Direito à vida e à saúde. Usuária. Necessidade especial. Câncer de mama. Metástase óssea. Direito a transporte adequado.
«O fornecimento de transporte coletivo inadequado ao tratamento de saúde da Recorrida, impossibilita sua necessária recuperação, podendo ocasionar dano irreparável a sua vida. Não se pode deixar de aplicar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, nem o direito à vida e à saúde, instituídos nos arts. 1º; 5º e 6º da Constituição da República, em detrimento da existência de serviço de transporte coletivo que não atende às necessidades especiais da Recorrida. Como efetividade dos princípios e regras constitucionais, impõe-se ao Município providenciar transporte para tratamento hospitalar da Recorrida, em automóvel, o qual pode ser utilizado concomitantemente por outros pacientes que possuam necessidades compatíveis com as suas.... ()
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6 - STJ Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Precatório. Sequestro para fins humanitários deferido anteriormente à Emenda Constitucional 62/2009. Impossibilidade.
«1. Esta Corte não admite o deferimento de pedido de sequestro de verbas públicas para fins humanitários (fundado no direito à vida, à saúde e à dignidade humana) antes do advento da Emenda Constitucional 62/2009. ... ()
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7 - TJPE Agravo de instrumento. Fornecimento gratuito do med1camento ranibizumabe (lucentis). Paciente portadora de edema macular em ambos os olhos retinopatia diabética proliferativa (cid 10 h36) responsabilidade do estado. Direito à saúde e à vida. Princípio da dignidade da pessoa humana. Preservação. Agravo a que se dá parcial provimento.
«1 - De início, anote-se que a Carta da República dispõe que «a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... ()
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8 - TJPE Agravo legal. Paciente com doença pulmonar fibrosante. Comprovada a necessidade de equipamento prescrito e não fornecido pelo sus. Fornecimento pelo estado. Concessão. Direito universal à saúde. Tratamento médico. Aplicação da Súmula 18/TJPE. Violação da garantia constitucional do direito à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana. Agravo legal não provido. Decisão unânime.
«1. O direito ao recebimento gratuito de tratamento de moléstia grave é inquestionável, sendo posicionamento pacificado da vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, inclusive com edição de súmula (súmula 18). ... ()
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9 - TJPE Constitucional. Direito humano à saúde. Ação mandamental. Fornecimento medicamento bosentana (tracleer) 125mg, necessário para o tratamento de moléstia que a acomete. Hipertensão arterial pulmonar severa (cid. I.27.0) e insuficiência cardíaca grave (cid. I.50.0). Hipossuficiencia da parte comprovada. CF/88, art. 196 e Súmula 18/TJPE. Direito à vida e à saúde. Dever do estado. Princípio da dignidade humana. Segurança concedida. Decisão unânime.
«1. Nos termos do que preceitua o CF/88, art. 196 e do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. ... ()
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10 - TJSP Cominatória. Obrigação de fazer. Internação compulsória. Pessoa hipossuficiente e portadora de doença grave. Lei 10216/2001. Direito à vida e a saúde qualificase como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pelo CF/88, art. 1º, III. Paciente que faz jus à referida internação. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido.
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11 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Assistência médica. Recusa de plano de saúde no fornecimento de medicamento a paciente acometido de tumor no cérebro sob o argumento de ser inaplicável ao caso. Inadmissibilidade. Violação a direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Ocorrência. Aprovação do remédio pela ANVISA. Existência. Observância. Recurso da empresa de seguro saúde não provido.
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12 - TJSP Recurso. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Transporte público gratuito a pessoa hipossuficiente e portadora de deficiência mental. Direito à vida e à saúde que se qualifica como atributo inerente à dignidade da pessoa humana. Conceito erigido pela Constituição Federal em fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil. Direito que deve ser assegurado. Decisão de procedência do pedido mantida. Recurso não provido.
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13 - TJSP Ação civil pública. Interesse difuso. Município de Ilha Comprida. Ação objetivando a erradicação de deficiências na prestação de serviços de saúde pública à população. Alegação de inexistência de obrigatoriedade de existência de hospital municipal, bem como de todos os serviços médico-hospitalares determinados na sentença. Afirmativa de que o IDH, índice de desenvolvimento humano do município, é maior que a média do estado. Desacolhimento. Direito à saúde, vida e dignidade humana erigidos como comandos constitucionais, sobrepondo-se a inexistência da lei, sob pena de transformar a lei maior em promessa constitucional inconsequente. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido.
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14 - TJPE Direito constitucional. Processual civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa em agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Prescrição médica. Direito à saúde e à vida. Princípio da dignidade da pessoa humana. Comprovação da hipossuficiência. Desnecessidade. Precedentes dos colendos tribunais superiores. Agravo provido parcialmente apenas para determinar que a multa fixada passará a vigorar a partir desta data, acaso o estado não cumpra a decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
«1 - Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental como a saúde e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. ... ()
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15 - TJSP Medicamentos. Fornecimento pela Municipalidade. Necessidade. Medicamento prescrito pelo médico do autor, portador de retinopatia. Garantia do direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Ação que pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno. Recurso da Municipalidade improvido.
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16 - TJSP Apelação / reexame necessário . MEDICAMENTOS. Fornecimento pelo Estado. Qualificando-se o direito à vida e à saúde como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição Federal em fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil, à pessoa hipossuficiente portadora de doença grave deve ser garantida a obtenção de medicamentos, insumos e equipamentos junto ao Poder Público, legitimado o Poder Judiciário a dar eficácia aos direitos constitucionalmente assegurados. Recurso fazendário não provido.
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17 - TJSP Medicamentos. Fornecimento pelo Estado. Contemplado o direito à saúde no CF/88, art. 196, devendo as políticas públicas delineadas pelo executivo e pelo legislativo observar aos princípios fundamentais e preceitos constitucionais cabendo ao Judiciário analisar a compatibilidade daquelas com estes, observadas as devidas limitações, havendo ameaça de violação aos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à saúde, forçosa a determinação de suprimento de medicação essencial para a preservação da vida e saúde do cidadão, sendo comum a competência dos entes federativos para tanto. Decisão condenatória mantida. Recurso municipal não provido.
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18 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Medicamento. Fornecimento gratuito de remédio. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado. Decisao unanime.
«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando obter o fornecimento do medicamento PRADAXA 110mg para o tratamento de Fibrilação Atrial Crônica com Critério de escore de risco CHADS² 3 que acomete a impetrante, sob alto risco de acidente vascular encefálico. Alega que possui Fibrilação Atrial Crônica com critério de escore de risco CHADS² 3 e não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do referido tratamento que lhe foi prescrito, pelo que roga a concessão de medida liminar, para ordenar a autoridade impetrada a lhe fornecer o medicamento Etexilato de Dabigatrana 110mg (PRADAXA) na forma prescrita às fls. 19. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não sendo fornecido o medicamento receitado, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 67/69, de igual modo entendendo que diante do quadro clinico que atinge a impetrante, torna-se crível que a sua ciência sobre a negativa do fornecimento do fármaco não ocorreu um ano antes da impetração desse remédio. Máxime, a iminência do risco conseqüencial da moléstia que lhe acomete - AVC - , o que não permite à impetrante ter esperado tal lapso temporal sem a utilização do fármaco. Assim, voto pela rejeição da preliminar de decadência do direito. A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federaria do Brasil, o que significa que cabe ao Estado sua proteção e promoção. art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Esta mesma dignidade, enquanto princípio constitucional, tem como núcleo o «mínimo existencial que representa exatamente o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana digna; é o mínimo necessário a ser oferecido à sociedade para que a dignidade não seja violada.Sabe-se que a implementação dos direitos tem um custo; mas o Estado não pode se furtar à efetiva prestação desses direitos alegando limitação orçamentária, sob pena de violar o valor supremo da dignidade da pessoa humana. Atente-se, ainda, ao disposto nos arts. 5º, caput, e 196 e da Constituição Federal, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes.(...)Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por direito à vida entende-se o direito de permanecer vivo, e de ter uma vida digna. Num estado constitucional democrático, em que a força normativa da Constituição prevalece sobre todas as normas, não se pode admitir a omissão do Poder Público diante da necessidade de aplicação dos comandos constitucionais, sob pena de ofender, inclusive, o Princípio da Força Normativa da Constituição. Nesse contexto, possibilitando a concretização do direito à vida, convém citar as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Observem-se, ainda, as disposições contidas nos arts. 159 e 166, IX, alíneas «a e «b, da Constituição Estadual: 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 166 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: (...)XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe: a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica; A inexistência do medicamento na listagem oficial, não desobriga o Estado de fornecê-lo, e não retira a liquidez e certeza do direito da impetranteCom esse raciocínio, vejo comprovado no mandamus a certeza e liquidez do direito da impetrante.Por essas razões, voto pela rejeição dessa preliminar de ausência de direito liquido e certo. A população carente, que não dispõe de recursos financeiros para a compra de medicamentos essenciais à preservação da saúde, estaria completamente desamparada diante da negativa/omissão do Estado em lhe fornecer os necessários tratamentos.Diante disso, os Tribunais fortaleceram o entendimento de que o Estado é devedor do direito subjetivo público à saúde, sendo, o sujeito, seu detentor. Destaco que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido, pacificamente, que a negativa ao fornecimento de medicamentos necessários implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. Nesse sentido, colaciono alguns dos diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça: (TJPE - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo Regimental 212401-2/01 - Relator Luiz Carlos Figueiredo - Julgado em 14/09/2010, publicação 174). (TJPE, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, MS 0015801-93.2009.8.17.0000 (201310-9), Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. em 7/4/2010). (MS 268675-1, GCDP, rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 24/07/2012).É possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deva ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, indique tratamento diverso do fornecido porque mais eficaz no seu caso; pesando considerar que cada organismo reage de forma diversa aos fármacos. Máxime, tenho patente a existência da Sumula 18 desta Corte de Justiça : Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial (grifo nosso)Desta forma, dúvida não há de que compete ao Poder Público oferecer ao cidadão carente os tratamentos médicos de que necessite para ter assegurado seu direito à vida e à saúde, já que tais direitos compreendem um «mínimo existencial necessário, sem o qual a dignidade da pessoa humana estaria intimamente violada. À unanimidade de votos, foi concedida a segurança e prejudicou-se o julgamento do Agravo Regimental.... ()