1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Desossador de carne. Perfuração do abdômen. Omissão na entrega de EPI's. Negligência da empresa. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Comprovada a negligência da empresa no acidente que resultou na perfuração do abdômen do trabalhador, vez que não fornecia equipamento de proteção adequado em número suficiente (colete de aço e luvas), resulta inequívoco o dever de indenizar os danos morais decorrentes de grave infortúnio sofrido. Inequívoco o alto risco do trabalho do desossador de carne, que manipula instrumento de corte.... ()
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2 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 1.3467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Supera-se o exame da preliminar de nulidade (tema do AIRR) ante a possibilidade de provimento quanto ao tema de fundo relativo ao acidente de trabalho (matéria do RR). Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (DESOSSA DE GRANDES PEÇAS DE CARNE - AÇOUGUE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. CASO FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE AFASTADA Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista com aplicação da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais aprofundada, conclui-se que se discute no caso concreto matéria de direito e deve ser reconhecida a transcendência política por se constatar em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 1.3467/2017 TRANSCENDÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (DESOSSA DE GRANDES PEÇAS DE CARNE - AÇOUGUE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. CASO FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE AFASTADA Do acórdão recorrido extrai-se que o reclamante, auxiliar de açougueiro, estava desossando a parte dianteira do gado, quando parte da carne se desprendeu do gancho em que estava presa, o que levou o reclamante a sofrer corte no antebraço esquerdo com a faca que utilizava na atividade. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 927, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. No caso, o reclamante, considerando as atividades de desossa de peças grandes de carne, tais como a parte dianteira do gado, está exposto a umriscodeacidenteacentuado, superior aosriscossuportados por outrostrabalhadoresem geral. Logo, pode-se concluir que a atividade desempenhada pelo reclamante é de risco, tornando irrelevante a discussão acerca da conduta culposa por parte doempregador, e atraindo a sua responsabilização objetiva, nos termos da regra inserta no parágrafo único do CCB, art. 927. Julgados. Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco em todo e qualquer caso. O que se está a refutar no caso dos autos é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador . Assim, deve ser averiguado no caso concreto se o dano está ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade. Nas hipóteses de aplicação da teoria do risconãose considera excludente da responsabilidade objetivaocaso fortuito interno, assim considerado o fato imprevisívelligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, o qual, no caso, consistiu no desprendimento de peça de carne do gancho, que implicou o corte sofrido pelo reclamante com a faca utilizada como instrumento de trabalho. Nesse contexto, possível negligência ou imperícia do empregado na sua função está absolutamente inserida no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Julgados. Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência decasofortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de otrabalhadorvir a sofrer umacidente, relaciona-se com os riscos da atividade. Presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva, há o dever de indenizar. O pedido do reclamante foi de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como de indenização de todas as despesas relacionadas ao tratamento e medicamentos até o fim da convalescença. Na sentença, as indenizações por danos morais e materiais (despesas com tratamento e medicamentos, bem como pensão) foram deferidas. Foi interposto recurso ordinário pelo reclamado no qual postula a exclusão da condenação, sob o fundamento de que a culpa pelo acidente de trabalho foi exclusivamente do reclamante, e em que, sucessivamente: a) sustenta que a incapacidade laboral foi temporária e no percentual de 30%, e não permanente e no percentual de 50%, como registrado pelo Regional; b) sustenta a inviabilidade do pagamento da pensão em parcela única; c) requer que o parâmetro de cálculo da média remuneratória sejam as remunerações recebidas pelo reclamante, desde sua admissão até o afastamento decorrente do acidente de trabalho; d) requer a redução do valor da indenização por danos morais; e) exclusão da indenização com despesas com tratamento e medicamentos, sob o fundamento de que não houve prova da necessidade de tratamento médico. O reclamante, por sua vez, interpôs recurso ordinário requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e materiais (pensionamento). Nesse contexto, deferem-se as indenizações por danos morais e materiais, determinando, contudo, o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, quanto aos montantes devidos. Recurso de revista a que se dá provimento.
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3 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. EMPREGADORA QUE ATUA NO RAMO FRIGORÍFICO. «BURSITE CRÔNICA NO OMBRO DIREITO E «CERVICALGIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, « haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O dispositivo estabelece o sistema da responsabilidade objetiva, que, uma vez incidente no caso concreto, exige a comprovação da presença de dano e de nexo causal, mas torna dispensável a prova da culpa daquele a quem se atribui o evento lesivo. Dessa forma, o Código Civil permite que se excepcione a regra geral da responsabilidade subjetiva quando houver determinação legal nesse sentido ou nos casos em que a atividade do causador do dano implique, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. Na lição do Min. Maurício Godinho, «tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB/2002, art. 927 . II. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as patologias que acometem a parte reclamante no ombro e no pescoço, «bursite crônica subacromial/subdeltoídea no ombro direiro e «cervicalgia à direita possuem nexo de concausalidade com labor exercido em favor da empresa reclamada, em razão dos riscos ergonômicos inerentes à atividade econômica exercida. Não obstante, valorando as provas dos autos, concluiu pela ausência de culpa da empregadora no adoecimento do trabalhador e, por consequência, da sua responsabilidade, fundamentando que «inexistindo omissão do empregador, por negligência ou imprudência, que tenha dado ensejo à lesão contraída pelo autor, fica afastada a sua responsabilidade subjetiva em relação ao dano sofrido pelo demandante . III. Extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante atuava como ajudante de produção na reclamada BRF S/A. que sabidamente desenvolve sua atividade econômica no ramo frigorífico. IV. Sobre o tema, foi editada norma regulamentadora específica com o objetivo de estabelecer requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivado (NR 36 de abril de 2013). V. Nesse contexto, de constatação de alto índice de doenças ocupacionais nesse ramo da economia, esta Corte Superior tem entendido que a atividade na linha de produção de empresa que atua no setor de frigorífico expõe o trabalhador a maior probabilidade de aquisição de doenças do trabalho, de forma a atrair a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Precedentes. VI. Não obstante, para que seja possível valer-se da teoria da responsabilidade civil objetiva é imperioso utilizar-se da ciência estatística. Ora, são princípios da estatística proporcionar conhecimento instrumental, analisar e interpretar dados e características do tema estudado, contribuindo para os processos de decisão. Em outros termos, a estatística fornece métodos para coleta, organização, descrição e análise de dados . São conceitos básicos de estatística a definição da população, amostra, variável, tabela, frequência e gráfico, os quais devem ser levados em consideração para o exame da matéria em concreto. Para realizar tal mister, a citação de fontes confiáveis e revistas de qualidade em decisões judiciais é fundamental, na medida em que estas fornecem embasamento teórico e prático para as decisões, aumentando sua credibilidade e legitimidade, além de demonstrarem transparência na análise judicial, permitindo que outros juízes, advogados e a sociedade em geral compreendam o raciocínio jurídico adotado, aumentando a confiança da sociedade na justiça. Nesse cenário, exsurgem ferramentas para ajudar na busca, tais como o Google Scholar (ferramenta de busca especializada em artigos científicos), SciELO (Biblioteca Eletrônica em Ciências da Saúde, com acesso a diversos periódicos científicos brasileiros), Scopus (um dos maiores bancos de dados de resumos e citações de literatura revisada por pares), Web of Science (banco de dados abrangente, com informações sobre artigos, citações, autores e instituições). VII. No caso do labor em frigoríficos, em pesquisa realizada no Google Scholar, localizei o artigo intitulado «Uma Geografia da Degradação do Trabalho: o adoecimento dos trabalhadores em frigoríficos, de Fernando de Mendonça Heck, Doutorando em Geografia da FCT/UNESP, de Presidente Prudente, publicado na Revista Percurso (ISSN 2177-3300) com qualificação A3 no novo Qualis Capes, que teve por objetivo demonstrar esse grande risco de adoecimento, razão pela qual se pautou em bibliografia sobre o setor, bem como em dados disponibilizados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), através principalmente das Ações Civis Públicas (ACP) ajuizadas contra diversas empresas do setor de frigorificação de carnes, no Brasil. Enfatizou, também, o material levantado por meio dos trabalhos de campo próprios e, sobretudo as entrevistas junto a trabalhadores da Sadia em Toledo (PR), e a análise documental junto ao MPT (PTM de Cascavel), bem como das contribuições de relatórios, artigos e pesquisas sobre o trabalho nas atividades de frigorificação de carnes em escala internacional. VIII. Dentre os dados obtidos destaca-se que, segundo Kilbom, citado por Sardá, «o número de 25 a 33 movimentos por minuto não deveria ser excedido quando se deseja evitar transtorno aos tendões . No caso apresentado, o movimento repetitivo imposto aos trabalhadores chega a ser três vezes maior do que o limite considerado seguro. Certamente, somando a quantidade de movimentos com a pressão por produção, ambiente frio, insuficiência de pausas, trará consequências desastrosas para a saúde dos trabalhadores. No artigo foi citada a ACP 01428-2010-068-09-00-5 movida contra a BRF (mesma parte do vertente processo) que demonstrou um elevado número de ações técnicas por minuto realizado pelos trabalhadores, o que não destoa das constatações anteriores, consoante Tabela 1. IX. No caso concreto, é incontroverso que a função do autor esteve para riscar e desossar coxa, o que, nos termos da Tabela 1 indica que eram realizadas 2.700 ações por hora em cada mão e 22.000 ações por dia em cada mão. Todavia, considerando que havia alternância entre a função de desossa e de afiação de faca, esse número era um pouco menor, o que não significa que estivesse dentro dos limites de segurança, uma vez que o autor afiava um total de 62 facas em pé, igualmente com movimento repetitivo. Portanto, através das informações levantadas é possível perceber que há um adoecimento generalizado no setor frigorífico, desde a escala internacional, passando pelos frigoríficos brasileiros até a Sadia em Toledo (PR). São territórios de degradação do trabalho onde a experiência de se empregar nesse tipo de atividade pode trazer consequências irreversíveis para a saúde e vida dos trabalhadores. X. Aplicando-se o entendimento exposto ao caso em tela, a empregadora deve responder à luz da teoria da responsabilidade patronal objetiva, uma vez que a tarefa executada em prol da reclamada implicou, por sua natureza, risco de aparecimento de doenças para o reclamante. XI. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.... ()